Réu primário que causa perigo a ordem pública deve ser preso preventivamente
O conceito de ordem pública alcança a necessidade de tirar do meio social os motoristas embriagados, bem como o dever de se resgatar a credibilidade da justiça afetada diante da gravidade do crime, do grande número de vítimas e da comoção provocada pelo resultado da conduta do criminoso. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou habeas corpus em favor de comerciante envolvido com roubo e adulteração de carros. Ele pretendia se livrar da prisão preventiva, sob o argumento de ser réu primário e não causar perigo a ordem pública.
Segundo denúncia do Ministério Público de Pernambuco, em 5 de fevereiro de 2002, o comerciante Wandenberg de Oliveira foi preso em flagrante por estar desmontando e adulterando veículos furtados junto com outras pessoas. Após ter sua prisão preventiva decretada, ele alegou não se verificar clamor pedindo a sua prisão e, por isso, a decisão não podia prosperar. "A prisão não encontra respaldo dentre os quatro objetivos aos quais deve ser endereçada, notadamente o da garantia da ordem pública, pois a sociedade da qual o paciente faz parte clama justamente pelo contrário, que seja posto em liberdade", afirmou a sua defesa.
Para o Ministério Público, estavam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, por se tratar dos crimes de formação de quadrilha, receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores de veículo automotor. O Ministério Público alegou ainda que fatores como residência fixa, primariedade e bons antecedentes não bastavam para eliminar a custódia. "A prisão para garantia da ordem pública tem como fim evitar a prática de novos crimes por parte do delinqüente. O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão", entendeu o MP.
O comerciante entrou com um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Pernambuco. Mas, o Tribunal negou o pedido considerando que "com a segregação preventiva, além de se evitar a prática do crime, desarma-se uma quadrilha perigosa com muito tempo de atuação na região, garantindo-se dessa forma a ordem pública".
Inconformado, ele recorreu ao STJ, porém o ministro Gilson Dipp, relator do processo, indeferiu o pedido. "A existência de condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos de fato", concluiu o ministro.