Segurado tem direito ao prêmio do seguro do carro mesmo que tenha pago parcela em atraso

Segurado tem direito ao prêmio do seguro do carro mesmo que tenha pago parcela em atraso

A quitação da parcela do seguro do carro, mesmo que feito após o vencimento, produz os devidos efeitos legais para os casos de pagamento do prêmio pela empresa seguradora. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu, por unanimidade, do recurso especial da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que se recusava a pagar a cobertura securitária devida a um segurado do Mato Grosso do Sul.

João Correia de Lima ajuizou ação de cobrança contra a Porto Seguro, alegando que havia firmado com a ré, em 1996, uma apólice de seguro para o carro Fiat Tempra de sua propriedade. Diante da ocorrência do acidente, que causou a perda total do veículo, João solicitou o pagamento da cobertura securitária. Entretanto, a seguradora se recusou, informando que havia cancelado o contrato de forma unilateral. A companhia explicou que, na data do sinistro, o automóvel estava com o seguro suspenso em virtude da falta de pagamento da parcela do prêmio na dia do vencimento da mesma.

A sentença de primeiro grau destacou que o proprietário do carro pagou a parcela em atraso no primeiro dia útil após o vencimento. Como a seguradora recebeu a quantia sem se preocupar em estorná-la ou devolvê-la ao segurado, o juiz de Direito entendeu que o pedido de João era procedente. A Porto Seguro foi condenada a pagar o valor da apólice de 18 mil reais, devidamente corrigida, além de juros legais, custas, despesas do processo e honorários advocatícios.

A seguradora recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) negou provimento ao apelo da Porto Seguro. "Não há alteração a ser feita na sentença. A seguradora sequer recusou-se ao recebimento do prêmio em atraso. Por fim, segundo o Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas que autorizam o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor", decidiu a Primeira Câmara Cível do TJ/MS.

A Porto Seguro recorreu ao STJ, insistindo na tese de que a cobertura securitária estava suspensa na data do acidente, pois a quitação da parcela do seguro estava atrasada. "A suspensão da cobertura do seguro opera-se automaticamente, uma vez evidenciado o atraso no pagamento do prêmio (art. 12 e parágrafo único do Decreto-Lei n.º 73 e art. 4º do Decreto n.º 61.589)", argumentou a defesa da companhia seguradora.

Todavia, o ministro Barros Monteiro, relator do processo, não conheceu do recurso. Para o ministro, o processo envolve uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. "Nestes autos, há a particularidade de que a Porto Seguro não providenciou a prévia comunicação do segurado para informar sobre o atraso; mais que isso, havendo a prestação sido solvida no dia seguinte ao do vencimento, a empresa recebeu-a sem ressalvas e não a devolveu. Significa isto, em última análise, que o pagamento da parcela pelo segurado, mesmo no dia subseqüente ao do vencimento, produziu os devidos e legais efeitos, até porque não promovida a indispensável notificação do devedor para o fim mencionado", concluiu o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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