Segurado tem direito ao prêmio do seguro do carro mesmo que tenha pago parcela em atraso
A quitação da parcela do seguro do carro, mesmo que feito após o vencimento, produz os devidos efeitos legais para os casos de pagamento do prêmio pela empresa seguradora. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu, por unanimidade, do recurso especial da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que se recusava a pagar a cobertura securitária devida a um segurado do Mato Grosso do Sul.
João Correia de Lima ajuizou ação de cobrança contra a Porto Seguro, alegando que havia firmado com a ré, em 1996, uma apólice de seguro para o carro Fiat Tempra de sua propriedade. Diante da ocorrência do acidente, que causou a perda total do veículo, João solicitou o pagamento da cobertura securitária. Entretanto, a seguradora se recusou, informando que havia cancelado o contrato de forma unilateral. A companhia explicou que, na data do sinistro, o automóvel estava com o seguro suspenso em virtude da falta de pagamento da parcela do prêmio na dia do vencimento da mesma.
A sentença de primeiro grau destacou que o proprietário do carro pagou a parcela em atraso no primeiro dia útil após o vencimento. Como a seguradora recebeu a quantia sem se preocupar em estorná-la ou devolvê-la ao segurado, o juiz de Direito entendeu que o pedido de João era procedente. A Porto Seguro foi condenada a pagar o valor da apólice de 18 mil reais, devidamente corrigida, além de juros legais, custas, despesas do processo e honorários advocatícios.
A seguradora recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) negou provimento ao apelo da Porto Seguro. "Não há alteração a ser feita na sentença. A seguradora sequer recusou-se ao recebimento do prêmio em atraso. Por fim, segundo o Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas que autorizam o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor", decidiu a Primeira Câmara Cível do TJ/MS.
A Porto Seguro recorreu ao STJ, insistindo na tese de que a cobertura securitária estava suspensa na data do acidente, pois a quitação da parcela do seguro estava atrasada. "A suspensão da cobertura do seguro opera-se automaticamente, uma vez evidenciado o atraso no pagamento do prêmio (art. 12 e parágrafo único do Decreto-Lei n.º 73 e art. 4º do Decreto n.º 61.589)", argumentou a defesa da companhia seguradora.
Todavia, o ministro Barros Monteiro, relator do processo, não conheceu do recurso. Para o ministro, o processo envolve uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. "Nestes autos, há a particularidade de que a Porto Seguro não providenciou a prévia comunicação do segurado para informar sobre o atraso; mais que isso, havendo a prestação sido solvida no dia seguinte ao do vencimento, a empresa recebeu-a sem ressalvas e não a devolveu. Significa isto, em última análise, que o pagamento da parcela pelo segurado, mesmo no dia subseqüente ao do vencimento, produziu os devidos e legais efeitos, até porque não promovida a indispensável notificação do devedor para o fim mencionado", concluiu o relator.