Massa falida de empresa não paga multa por rescisão
A massa falida de empresa não está sujeita ao pagamento de multa por rescisão sem justa causa (multa esta prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho). É o que prevê a Orientação Jurisprudencial (OJ) de número 201 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável a empresas que tiveram o pedido de falência decretado e por essa razão estejam impedidas de efetuar os créditos. Editada em novembro de 2000 a partir de precedentes de oito ministros do Tribunal, a OJ vem sendo utilizada no julgamento de vários processos, examinados tanto no âmbito das Turmas quanto nas Seções de Dissídios Individuais do TST.
Um exemplo da variedade de processos em que a multa pode ser aplicada foi uma seção da Quarta Turma do TST, em que foram julgados mais de 30 processos relativos às massas falidas de várias empresas. Sob a relatoria do presidente da Turma, ministro Milton de Moura França, foram examinados tendo a OJ como base mais de 20 processos ajuizados contra a massa falida da Sul Fabril S.A., um contra a massa falida da Casas Pernambucanas e dois outros envolvendo as massas falidas da Chocolates Evelyn Ltda. e do Mappin Lojas de Departamentos S.A.
"A mesma Orientação Jurisprudencial foi aplicada em processos variados, litígios em que as reclamadas foram eximidas de pagar a multa a ex-funcionários, com base na OJ 201", afirmou o ministro Moura França.
A exceção a essa norma são os casos de massas falidas de empresas que buscam a isenção do pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, mas continuam funcionando normalmente. Foi o que ocorreu no processo nº 1842/01, analisado na última seção da Segunda Turma, em que o relator foi o ministro Renato de Lacerda Paiva. No processo em questão, a massa falida da Magna Têxtil Ltda., de São Paulo, sustentou que estava desobrigada de arcar com a multa, mas, segundo o acórdão do ministro relator, a empresa continuava em plena atividade, inclusive contratando novos funcionários.
A situação neste processo, conforme relatou Renato de Lacerda Paiva no acórdão da Segunda Turma, levava a crer que a empresa não estava impedida financeiramente de efetuar o pagamento dos créditos. "Se as despesas de caixa estão sendo pagas aos credores comuns, com muito mais razão deveriam ter sido quitados os valores rescisórios de forma tempestiva, diante de sua natureza alimentar", afirmou o ministro no acórdão.