STJ concede habeas-corpus a menor acusado de tráfico de drogas

STJ concede habeas-corpus a menor acusado de tráfico de drogas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas-corpus ao menor W. J.R acusado de tráfico de entorpecentes. A defesa alegou que o menor não tinha antecedentes criminosos e que sua conduta era desprovida de qualquer violência ou grave ameaça à pessoa. O jovem foi dispensado da internação e deverá aguardar a decisão em regime de liberdade assistida.

O adolescente foi autuado por traficar substâncias entorpecentes na cidade de São João de Meriti, no estado do Rio de Janeiro. Ao depor no Ministério Público, o jovem confessou que começou a vender entorpecentes há menos de um ano, após a morte de seu pai. Afirmou que vendia balas no trem, e que também comercializava drogas. Segundo relatos do próprio menor, não foi encontrada nenhuma droga dentro de casa, porém ele afirmou que um amigo trazia na pochete uma certa quantia de drogas, e que 10 papelotes da substância eram dele.

W.R.J foi condenado pelo juízo de primeiro grau à medida sócio-educativa de internação na Nossa Casa, devendo ainda, receber orientação educacional, profissional e acompanhamento psicológico. A defesa do adolescente de 17 anos entrou com um pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) alegando que o acusado sempre viveu honestamente, e que ficou desorientado com a morte do pai. Mencionou ainda que o adolescente demonstrara estar profundamente arrependido do "rumo" que estava dando à sua vida.

Inconformada com a decisão do TJ/RJ, que negou o pedido, a defensora pública recorreu ao STJ para conseguir a liberdade do menor. Para isso afirmou que não se poderia ser imposta ao acusado medida de internação, já que esta só pode ser adotada, de acordo com artigo 122 da Lei 8.069, nas hipóteses de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta.

O ministro relator do processo, Vicente Leal, concedeu o habeas-corpus para desconstituir a medida sócio-educativa de internação, afirmando que o acusado é menor primário sem registro de outros antecedentes. Ordenou ainda que outra decisão seja promulgada, com o cumprimento rigoroso dos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo o menor aguardar decisão em regime de liberdade assistida.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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