STJ confirma exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo

STJ confirma exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram improcedente medida cautelar proposta pela empresa gaúcha Trópico Comércio de Confecções e Artigos Esportivos. A empresa pretendia modificar decisão do TRF 4ª Região (Porto Alegre), que exige depósito de 30% dos valores referentes a autos de infração lavrados pelo INSS, como única forma de discutir, na esfera administrativa, a inclusão de seus débitos no Refis.

A empresa impetrou mandado de segurança a fim de garantir suposto direito de arrolar bens para garantia de instância, em substituição ao depósito de 30%, como forma de recorrer em processos em tramitação no INSS. Segundo alega a defesa, a não concessão da liminar acarretaria a inutilidade do mandado de segurança, uma vez que, na condição de optante do Refis, deve estar em dia com todas as obrigações fiscais, sob pena de imediata exclusão do programa e execução integral da totalidade de seus débitos.

Para os advogados da Trópico, não seria necessário agora o desembolso de qualquer valor referente às autuações. Tais valores poderiam ser incluídos no Refis, os quais poderão ser pagos em vários anos. Além disso, "ela tem o direito de arrolar bens para garantia de instância, conforme o previsto no Decreto 70.235/72, que trata dos processos administrativos fiscais, de âmbito federal e, inclusive, no âmbito estadual, de forma subsidiária". Dessa forma, a defesa alega que o TRF retirou a eficácia plena do decreto.

Ao negar o pedido da empresa, o relator no STJ, ministro José Delgado, afirmou: "consoante jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional a condicionante do depósito prévio para a interposição de recurso administrativo, não obstante considere-se que a Constituição Federal de 1988 não garante o duplo grau de jurisdição administrativa".

O relator também esclareceu que a medida cautelar proposta pela empresa pretendia atribuir efeito suspensivo a recurso especial a ser interposto, sob a alegação de indevida exigência do depósito prévio de 30%. Segundo o ministro, "o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico".

Ao negar a medida, o ministro registrou ausência dos requisitos essenciais à sua concessão, ou seja, o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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