Adicional noturno não se integra ao salário
Um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não conseguiu assegurar a incorporação do adicional noturno ao salário depois de trabalhar no turno noturno durante 33 anos antes de ser transferido para o horário diurno. Em decorrência do não-conhecimento do recurso (embargos) do empregado pela Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho, prevaleceu a decisão da Quinta Turma do TST que negou esse direito ao trabalhador.
A jurisprudência do TST (Enunciado nº 265) é de que a transferência do empregado para o trabalho diurno implica a perda do adicional noturno. O empregado da ECT sustentou que, pelo longo período em que foi pago, o adicional passou a se constituir direito adquirido, não se aplicando, assim, o enunciado. Entretanto, a maioria dos ministros da SDI 1 entendeu que a perda ocorre independentemente do tempo de serviço noturno prestado até então.
O relator do recurso, ministro Luciano de Castilho, foi favorável à incorporação do adicional ao salário no caso específico do funcionário da ECT em razão do período de 33 anos de serviços no turno noturno. A perda do adicional, afirmou, comprometeria a estabilidade financeira dele.
Os ministros que divergiram da posição do relator ponderaram que o trabalho noturno tem hora reduzida e um adicional por gerar maior desgaste ao trabalhador. A transferência ao período diurno significaria o fim do fator do desgaste. Dessa forma, não haveria justificativa para o pagamento do adicional noturno.
A decisão da Quinta Turma, que prevalece, levou em consideração a excepcionalidade do trabalho noturno por impossibilitar ao trabalhador o convívio familiar e obrigá-lo a dormir de dia. O adicional asseguraria uma remuneração maior de um trabalho executado em condição de excepcionalidade.