STJ nega recurso a enfermeira demitida por abandono de cargo

STJ nega recurso a enfermeira demitida por abandono de cargo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em mandado de segurança a enfermeira Nádia Maria da Silva demitida pelo prefeito do Estado do Rio de Janeiro por abandono de cargo na Secretaria Municipal de Saúde. O advogado da funcionária postulava a anulação do ato demissório sob a alegação de não ter sido respeitado o princípio da ampla defesa.

Segundo o processo, a servidora solicitou licença especial para tratamento de saúde de seu pai. A permissão foi negada e a enfermeira, por conta própria, se ausentou do trabalho. Após as férias que lhe foram concedidas no mês de agosto de 1997, a funcionária só reassumiu o cargo um ano e meio depois, no dia 1º de fevereiro de 1999. Em razão dessa ausência, foi instaurado processo administrativo disciplinar contra ela. O processo culminou com a demissão da acusada em 23 de setembro de 1999.

A enfermeira, a fim de recuperar seu emprego, entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O Tribunal carioca negou a segurança por não reconhecer qualquer ilegalidade no ato de demissão. O TJ-RJ considerou que a acusada foi devidamente citada para responder ao processo administrativo.

Inconformada com a decisão do TJ-RJ, a defesa da funcionária impetrou recurso em mandado de segurança no STJ. Os advogados da servidora alegaram cerceamento da defesa, na medida em que ela não fora intimada para a audiência das testemunhas, cujos depoimentos fundamentaram o ato demissório da funcionária.

No STJ, o ministro Vicente Leal, relator do processo, negou o recurso alegando que "a funcionária foi demitida do emprego de enfermeira da Secretaria Municipal de Saúde em razão de abandono de cargo, falta comprovada através dos documentos juntados ao processo administrativo regularmente instaurado e para o qual foi-lhe assegurada a amplitude do direito de defesa".

O ministro considerou também que "a servidora não demonstrou a intenção de produzir nova prova testemunhal ou de inquirir novamente as testemunhas anteriormente ouvidas". E atestou ser "insubsistente a tese de que não lhe foi assegurada a possibilidade de inquirir as testemunhas que serviram de embasamento para o ato de demissão. Portanto, não houve qualquer desrespeito a direito, passivo de correção por via de mandado de segurança", concluiu o ministro relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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