STJ garante crédito de IPI a indústrias químicas

STJ garante crédito de IPI a indústrias químicas

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmaram decisão do TRF 4ª Região (Porto Alegre), que condenou a Fazenda Nacional a restituir créditos do IPI à Tintas Renner e outras empresas. Segundo a Justiça Federal, no caso de matérias-primas, insumos e demais produtos que entrarem no estabelecimento do fabricante para utilização no processo industrial, sem o pagamento do IPI na operação anterior, cabe o creditamento para ser abatido no imposto devido sobre o produto transformado.

As empresas fabricantes de tintas, vernizes e outros produtos químicos entraram com ação para obter a declaração de seu direito ao crédito em agosto de 99. No pedido, esclareceram que os produtos industrializados por elas estão sujeitos à incidência do IPI, todos à alíquota de 10%. Por ocasião da venda dos produtos, as empresas calculam e recolhem o imposto, no montante resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da operação de venda, conforme determina o regulamento do IPI.

Para fabricação dos produtos, a empresas afirmam adquirir dezenas de matérias-primas, que são produtos industrializados, para integrarem seus produtos finais. Entre os insumos utilizados, incluem-se derivados de petróleo e minerais, os quais são imunes à incidência do IPI, por força do disposto no artigo 155, da Constituição Federal. Também são empregadas outras matérias-primas desoneradas da incidência do imposto, em razão de terem fixada alíquota zero.

A defesa dos fabricantes alega que sempre foram cumpridas as normas regulamentares e as orientações das autoridades fazendárias, no sentido de que não era lícito lançar qualquer crédito com relação aos insumos adquiridos desonerados do IPI pela imunidade, isenção ou sob o regime da denominada alíquota zero para a industrialização de produtos tributados. Assim procedendo, a defesa alega que as empresas estão pagando IPI sobre produtos industrializados (que para elas são insumos) desonerados pela imunidade, pela isenção ou pela alíquota zero, "em verdadeira afronta ao princípio constitucional da não-cumulatividade, plasmado no artigo 153 da Constituição Federal".

A sentença de primeiro grau favoreceu os contribuintes. O juiz declarou o direito das empresas ao crédito do IPI, "correspondente à aplicação da alíquota de seus produtos sobre os valores relativos aos insumos industrializados adquiridos com desoneração do IPI, por isenção ou alíquota zero, entrados em seus estabelecimentos nos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação (31 de agosto de 99) e daqueles que vierem a adquirir".

A sentença foi mantida no julgamento da apelação no TRF 4ª Região. A Fazenda recorreu da decisão ao STJ e ao Supremo. Entre os argumentos, alegou violação ao artigo 166 do CTN, segundo o qual a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

O relator no STJ, ministro José Delgado, rejeitou o pedido. Para o ministro, o TRF estava correto ao afastar a aplicação do artigo 166 do CTN, o qual se restringe à restituição de tributos pagos indevidamente, o que não é o caso. O relator esclareceu que as empresas não reivindicaram repetição de indébito nem compensação. Buscaram apenas uma sentença declaratória de seu direito ao crédito.

De acordo com o relator, não houve qualquer pagamento indevido do IPI, "porquanto a retenção de créditos constitucionais da não-cumulatividade não enseja pagamento indevido. Por isso, seu valor, em hipótese alguma, é restituível, não havendo notícia nos anais da jurisprudência dos tribunais de casos de sua restituição. Em não ensejando a retenção do crédito constitucional da não-cumulatividade – pagamento indevido, não há como e por que se aplicar o disposto no artigo 166 do CTN".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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