É legítima a indenização por danos materiais que supere o valor do bem no mercado

É legítima a indenização por danos materiais que supere o valor do bem no mercado

Em ações de indenização para reparação de danos deve prevalecer o interesse de quem foi lesado. Dessa forma, a indenização precisa corresponder ao valor da recomposição do bem no seu estado anterior mesmo que supere o seu preço no mercado. Com essa consideração, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, acolheu recurso de professor vítima de acidente de trânsito.

O professor Alexandre Costa, em outubro de 1996, se envolveu em um acidente de trânsito, no qual a sua motocicleta foi destruída e ele sofreu lesões corporais. Segundo o professor, a socióloga Sueli Rosa, motorista do veículo que o atingiu, agiu com imprudência e imperícia, pois não aguardou a passagem dos carros e nem observou a sua motocicleta vindo em sentido contrário.

Alegando ter tido a motocicleta totalmente destruída, ele entrou com ação de indenização por danos materiais. Alexandre Costa apresentou dois orçamentos, um no valor de R$ 10.493,98 e o outro de R$ 9.823,00. A moto, no entanto, foi avaliada em R$ 8,8 mil. Diante disso, a sentença de primeiro grau resolveu limitar a indenização ao valor da avaliação por entender que haveria enriquecimento indevido se a quantia superasse o real valor do bem.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu manter o critério do Juízo de primeiro grau, mas determinou a dedução do valor da sucata. "Se a condenação corresponde ao valor do veículo, tem o vencido no processo direito a receber os salvados", concluiu o acórdão.

Inconformado, o professor recorreu ao STJ. Argumentou que a socióloga teria sido condenada em quantia correspondente ao valor da motocicleta e não no valor do próprio bem. Quanto à dedução do valor da sucata, afirmou estar caracterizado enriquecimento ilícito porque a socióloga estaria pagando a indenização e recebendo uma motocicleta no mesmo valor. Porém, a Quarta Turma do STJ manteve a decisão de Segunda Instância. Alexandre Costa decidiu, então, entrar com um Eresp (tipo de recurso) no próprio STJ para reformular a decisão da Turma que negou provimento ao seu recurso.

Segundo o ministro Ari Pargendler, relator do processo, o recurso de Alexandre Costa merecia ser acolhido porque a indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do acidente. "O valor da indenização há de corresponder ao da recomposição do automóvel no seu estado anterior, sendo irrelevante seu valor de mercado, pois o autor tem direito a ser indenizado na quantia que lhe seja mais favorável. Não pode, por isso, ser obrigado a sujeitar-se à aquisição de outro veículo equivalente e com dedução de sucata, por imposição de quem o lesou", concluiu o ministro seguindo entendimento de decisão já proferida no STJ.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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