STJ reconhece inscrição de construtora no Simples

STJ reconhece inscrição de construtora no Simples

A modificação introduzida em 1997 no artigo 9º da Lei 9.317/96, a qual impede empresas de construção de imóveis de aderir ao Sistema de Integração de Pagamentos de Impostos e Contribuições (Simples), não pode retroagir para restringir direito do contribuinte. A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoreceu a Construtora e Empreiteira Guarese, com sede em Flores da Cunha (RS). A empresa obteve na Justiça o reconhecimento de sua inscrição no Simples em relação ao ano de 1997. A reforma da lei somente produziu efeitos a partir de1998.

O TRF 4ª Região (Porto Alegre) já havia decidido favoravelmente à construtora. Conforme esclareceu a Justiça Federal gaúcha, o artigo 179 da Constituição Federal prevê tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de incentivá-las por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícia ou pela eliminação ou redução destas.

Na Constituição não há enquadramento expresso de empresas que executam obras de construção civil. Por esta razão, o TRF garantiu a inscrição no sistema da construtora Guarese. "A MP 1.527/97, que veiculou norma interpretativa acerca do que seria construção de imóveis, abarcando as atividades de execução de obras de construção civil, por ser mais gravosa ao contribuinte, só poderia ser utilizada no exercício financeiro seguinte. Tendo a empresa postulado pelo reconhecimento de sua opção pelo Simples somente em relação ao ano de 1997, não há como incidir a vedação neste período".

Em recurso ao STJ, o INSS alega que o artigo 9º, da MP 1.526/97 não deixa qualquer dúvida quanto ao enquadramento da construtora nas hipóteses de impedimentos à opção pelo Simples. "A redação dada pela Lei 9.317/96 é ainda mais inequívoca e mais abrangente do que aquela prevista na medida provisória. A referência à construção de imóveis inclui todas as atividades que estão afetas à construção, tais como empreiteiras, prestação de serviços de pintura, carpintaria, instalações elétrica e hidráulica etc".

Para o INSS, a Guarese realiza atividade descrita no artigo 9º da Lei do Simples, uma vez que presta serviços de construção civil, "evidentemente abarcados pelo comando legal". Portanto, estaria expressamente vedado seu enquadramento no sistema.

Ao analisar o recurso da autarquia, o relator no STJ, ministro Luiz Fux, concordou com a decisão do TRF. "Se a construtora postulou sua adesão ao sistema Simples referente ao ano de 1997 e, nesta época, não havia a vedação de pessoas jurídicas cuja atividade era a de execução de obras de construção civil, o acórdão recorrido decidiu com justeza a questão". O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma Julgadora do STJ.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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