Por litigância de má-fé, empresa de ônibus pagará 20% sobre indenização a acidentado

Por litigância de má-fé, empresa de ônibus pagará 20% sobre indenização a acidentado

A empresa de ônibus Viação São José Ltda., do Rio de Janeiro, terá de pagar, por litigância de má-fé, 20% sobre o valor de indenização a que foi condenada pela responsabilidade no acidente que causou a amputação da perna do ex-comerciante Enoque de Jesus Barbosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reconhecer a má-fé da empresa, que vem procrastinando, desde 1994, a execução de sentença que determinou o pagamento da indenização. O valor pedido pela multa era de 300 salários mínimos.

O acidente ocorreu em 16 de outubro de 1985, quando Enoque tinha 25 anos. Ele dirigia sua motocicleta quando foi atropelado por um ônibus da empresa, que estava na contramão. À época, era proprietário de um trailer, transformado em lanchonete. "Após o acidente , já lesionado de forma irreversível, o autor viu-se obrigado a ficar restrito a uma pequena pensão previdenciária, que nem ao menos é suficiente para seu sustento, tornando-se uma pessoa reclusa, dependente de outrem para qualquer locomoção, inseguro e apresentando, ademais, danos psicológicos irreversíveis", afirmou a advogada.

Na ação proposta na 39ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro, foi pedida indenização por danos materiais, moral e psicológico, além de lucros cessantes e danos emergentes sofridos pelo ex-comerciante. "O recorrido deve merecer, ao menos a satisfação de saber que não vivemos mais num mar de impunidades, onde os poderosos e ricos escapam sempre da Justiça. É chegada a hora do acerto de contas. Que ele seja ao menos imparcial, resgatando a dignidade que merece qualquer cidadão", acrescentou a defesa.

Na contestação, a empresa alegou que: não ficou demonstrada a culpa do seu funcionário; não foi comprovado que o acidentado exercia atividade laboral remunerada; não ficou provado que Enoque era proprietário da motocicleta Yamaha, destruída no acidente, nem que a empresa teria ficado na posse e guarda da mesma. A empresa argumentou, ainda, que o ex-comerciante não ficou plenamente incapaz para o trabalho e que já recebe pensão da Previdência Social.

Em sentença do dia 25 de abril de 1994, o juiz condenou a empresa a pagar indenização correspondente ao valor da motocicleta, dos danos morais decorrentes da diminuição ou perda da capacidade laborativa do autor, através de pensões vencidas e vincendas. As pensões deveriam tomar por base a média dos ganhos mensais do ex-comerciante, por ocasião do acidente. A quantia seria liqüidada por ocasião da execução da sentença, com a inclusão de juros legais e correção monetária, a partir da data do acidente, por se tratar de ato ilícito. Condenou, também, a empresa, a pagar 100 salários mínimos de indenização por dano moral.

A empresa apelou para o Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação, abaixando de 100 para 80 salários mínimos a indenização por danos morais, além de determinar a apuração por artigos de liqüidação as verbas relativas ao valor da moto. Decidiu, também, que, não tendo o autor provado que exercia trabalho remunerado, a base deveria ser o salário mínimo vigente à época do pagamento. Ficou, ainda, determinada que as pensões vincendas não poderiam ser objeto de execução através de penhora, como sugerido pela defesa de Enoque, diante da procrastinação da empresa em pagar.

A Viação entrou, ainda, com Embargos de devedor. Foi improvido. "Como está de má-fé e quer procrastinar a execução, ainda apelou da sentença, para pedir a condenação da vítima, que há anos vem tentando receber o pouco que se lhe concederam, a pagar honorários de sucumbência. Realmente, é muita desfaçatez", afirmou o desembargador-relator Nilton Mondego. Ele condenou, então, de ofício, a empresa a pagar ao ex-comerciante valor correspondente a 300 salários mínimos, a título de perdas e danos, pela litigância de má-fé.

A empresa recorreu ao STJ, afirmando que o valor arbitrado a título de multa é superior a um por cento sobre o valor da causa, sendo que a indenização, a seu turno, não pode ultrapassar os vinte por cento e ser justificada.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, o montante foi realmente muito elevado. "A lei processual civil traça parâmetros para a aplicação da punição, sob pena de torná-la, mesmo, superior à própria condenação principal, o que não soa razoável", considerou o relator. "O valor da causa é de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), em junho de 1993, o que na época correspondia a 30,28 salários mínimos", observou o ministro. "Assim, se não foi determinado o arbitramento, a indenização estabelecida, de logo, teria de se limitar ao teto previsto no art. 18, parágrafo 2º (do Código de Processo Civil), qual seja, 20% do valor atualizado da causa, no que ora o estabeleço", concluiu Aldir Passarinho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos