STJ anula processo de habilitação para escolha de entidade de radiodifusão comunitária

STJ anula processo de habilitação para escolha de entidade de radiodifusão comunitária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, mandado de segurança que anula o processo de habilitação para a escolha da entidade responsável pelo serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Jataí/GO. O pedido foi feito pela Associação Comunitária para Desenvolvimento Sócio-Cultural de Jataí, com base nas alegações de que o Ministério das Comunicações, ao autorizar a exploração do sistema pela instituição concorrente, teria deixado de observar os critérios legais de seleção dos candidatos.

De acordo com a Lei 9.612/98, quando existe pluralidade de entidades habilitadas, ou seja, mais de uma interessada em fornecer o mesmo serviço em uma mesma localidade, o ministério se encarregará de tentar promover a associação entre as concorrentes. Caso o acerto não seja possível, será feita a escolha pelo critério da representatividade, comprovada por meio de manifestações de apoio da comunidade. Se ambas as entidades concorrentes obtiverem empate neste quesito, um sorteio escolherá a instituição vencedora.

Entretanto, a Associação Comunitária para Desenvolvimento Cultural de Jataí afirma que o ministro de Estado das Comunicações, ao assinar a Portaria 984, de 12/06/2002, autorizando a Associação Cultural Comunitária Família de Jataí a funcionar com o serviço de radiodifusão na cidade goiana, teria desrespeitado o procedimento legal, pois não endereçou à Associação Comunitária nenhum oficio acerca da possibilidade de formação de uma associação entre as candidatas.

O ministério, por sua vez, sustenta que observou os critérios de escolha, notificando a entidade impetrante do mandado a manifestar-se sobre o interesse em se associar à concorrente. Sem obter qualquer resposta, o órgão passou a examinar o segundo quesito, o da representatividade, no qual a Família de Jataí recebeu maior número de adesões. Daí a instituição ter sido declarada a vencedora no processo.

Ao votar pela concessão do mandado de segurança, a ministra Eliana Calmon explicou: "O ministro de Estado das Comunicações não comprovou ter enviado a notificação a respeito da possibilidade de associação entre as entidades. Assim, tenho como não provada a comunicação à impetrante da existência de concorrente, visto que só veio ela a saber da continuidade do processo dois dias antes da outorga do serviço à sua concorrente".

Em seu voto, a ministra salientou haver "prova documental" demonstrando que o critério de representatividade também estaria irregular. "No documento referente à Associação Comunitária para Desenvolvimento Sócio-Cultural Jataí está comprovada a existência de 1.112 (mil cento e doze) apoios de entidades associativas e comunitárias à instituição. Do processo da Família Jataí ficou constatado apenas 19 (dezenove) apoios. Assim sendo, eivado o ato impugnado de mácula insanável, concedo a segurança para anular a Portaria 984, determinando que se refaça o processamento de escolha nos termos da Lei 9.612/98", concluiu Eliana Calmon.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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