STJ anula multas de trânsito por ausência de prazo para defesa prévia

STJ anula multas de trânsito por ausência de prazo para defesa prévia

O vendedor Sandro M.S. obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decretação de nulidade de autos de infração de trânsito aplicadas pelo Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS). As multas foram anuladas em virtude da ausência de disponibilização de prazo para apresentação de defesa prévia antes da imposição da penalidade. No entanto, aquelas aplicadas na presença do motorista, das quais ele tomou conhecimento no momento da lavratura, foram mantidas pelos ministros da Primeira Turma do Tribunal.

Diante da decisão da Justiça gaúcha, pelo improvimento do pedido de anulação das multas, a defesa do vendedor recorreu ao STJ. Ao analisar o recurso, o ministro José Delgado esclareceu que a autoridade de trânsito, qualquer que seja a penalidade, antes do julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade, deverá notificar o "ainda suposto infrator" da existência do auto, para que ele ofereça defesa.

De acordo com o ministro, o artigo 280, do Código de Trânsito dispõe que a assinatura do infrator no auto valerá como notificação do cometimento da infração. "Tal notificação é necessária e anterior ao julgamento da consistência do auto e da aplicação da penalidade". Para o ministro, um motorista flagrado em excesso de velocidade por uma barreira policial, comunicado pessoalmente e tendo assinado o auto deve ter tratamento diferenciado daquele que comete a mesma infração, mas é flagrado por um dispositivo eletrônico, tomando conhecimento da existência da multa somente após a imposição da penalidade.

O ministro José Delgado afirmou, ainda, que uma análise sistemática de dispositivos legais leva à conclusão de que o Código de Trânsito traz em seu bojo a previsão de dois tipos de notificação ao transgressor: uma do cometimento da infração, para que possa ser oferecida defesa prévia, valendo como tal a assinatura do infrator na papeleta da multa; e outra da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração.

Assim, o recurso do vendedor foi parcialmente acolhido para anular apenas as multas para as quais não foi dado prazo para defesa prévia. Aquelas multas aplicadas na presença de Sandro foram mantidas pelo relator, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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