Seguradora terá de indenizar mesmo que segurado não informe sobre doença preexistente

Seguradora terá de indenizar mesmo que segurado não informe sobre doença preexistente

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao menor D.S.L. o direito de receber indenização no valor de R$ 54.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE da empresa Vera Cruz Seguradora S/A, em razão do óbito do seu pai, José Antônio Corrêa Lapa. Portador de problemas de hipertensão apresentados em 1983 José Antônio contratou seguro de vida em setembro de 1994, vindo a falecer em agosto de 1996, aos 41 anos de idade, vítima de insuficiência cardíaca (coronariosclerose).

A seguradora Vera Cruz Seguradora S/A recusava fazer o pagamento, sob a alegação de que a doença que causara a morte de José Antônio era anterior ao ato do contrato, havendo o segurado omitido tal informação.

Segundo o relator do recurso, ministro Barros Monteiro "chega-se a conclusão de que no caso em tela o segurado não procedera com má-fé na ocasião ainda que se desconsidere a circunstância de não ter sido ele submetido a exame prévio de saúde pela empresa seguradora, forçoso é reconhecer que entre a data do seguro e o seu falecimento decorreram dois anos". Para o ministro de um período "razoável de sobrevida, o que, de qualquer forma, arreda a asserção de má-fé ou dolo, tanto mais que solveu durante todo esse tempo o prêmio, recebido pela recorrida sem nenhuma ressalva".

Diante da recusa da Seguradora a mãe do menor Solange Aparecida Santos ingressou com uma ação de cobrança requerendo a cobertura do seguro feito pelo falecido marido. A seguradora negou o pagamento alegando que o pai era portador de hipertensão desde 1983, tendo, inclusive, sofrido acidente vascular cerebral e, ao assinar a proposta do seguro, omitiu esse fato. Os advogados da empresa alegaram que José Antônio teria feito o seguro já prevendo seu falecimento agindo então de má-fé ao omitir que estava doente.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DF) julgou procedente o pedido inicial, condenando a seguradora a pagar a importância de R$ 54.000,00 (valor estipulado no contrato). Inconformada, a defesa da Vera Cruz Seguradora S/A recorreu para reverter a decisão. A defesa do menor, contestou o recurso da seguradora alegando que os argumentos da empresa eram frágeis e vazios. Por maioria de votos, o TJ/DF deu provimento ao apelo da seguradora. Descontente com a decisão do Tribunal, os advogados do menor entraram com um recurso especial no STJ argumentando que a seguradora recebeu a proposta do contrato mesmo sem estar preenchido o campo relativo às declarações do segurado. Alegou ainda ter sido paga a mensalidade durante aproximadamente 24 meses. E que portanto, o falecido não poderia ter agido de má-fé uma vez que veio a óbito 2 anos depois de assinar o contrato.

O ministro Barros Monteiro, em seu voto, sustenta que "a seguradora se mostrou desidiosa ao aceitar a proposta de seguro da forma como se achava, incompleta, restando preencher o campo do documento destinado a esclarecer se o segurado possuía ou não alguma moléstia preexistente".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos