Multa a farmácias e drogarias por ausência de técnico deve ser com sanção pecuniária

Multa a farmácias e drogarias por ausência de técnico deve ser com sanção pecuniária

A Lei que criou os conselhos federal e regionais de Farmácia é clara ao determinar que farmácias e drogarias devem provar aos conselhos ter profissionais habilitados e registrados para exercer atividades para as quais são necessários. Além disso, o responsável técnico – devidamente inscrito no conselho regional – deve estar presente durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem cabe multar aos infratores, cuja aplicação, da competência do respectivo Conselho Regional, deve ter sanção pecuniária e não valor monetário.

Dez drogarias do Distrito Federal impetraram mandado de segurança contra ato do presidente do Conselho Regional de Farmácia do DF. Segundo elas, o dirigente vinha abusivamente atuando os estabelecimentos impondo-lhes multas "exorbitantes", por não estarem presentes no momento da fiscalização um técnico responsável, portador de Certificado de Habilitação Legal de Oficiais e Auxiliares de Farmácia.

Alegaram que o conselho regional não tem competência para autuá-las, sem contar que fixou o valor da multa sem observar a legislação pertinente e não concedeu prazo para recorrerem administrativamente. Requereram à primeira instância da Justiça Federal em Brasília que fosse concedida liminar para suspender o lançamento de crédito tributário, inscrição de dívida ativa e cobrança administrativa ou judicial das multas.

A juíza da seção judiciária do Distrito Federal concedeu em parte o pedido. Para ela, a autoridade agiu corretamente, dentro dos limites de sua competência, na aplicação das penalidades; não podendo se dizer o mesmo, no entanto, quanto ao valor estabelecido e ao procedimento utilizado. A juíza concordou com o argumento das drogarias contra o critério de fixação do valor da multa, calculada com base no salário-mínimo de referência e convertido em UFIR. Segundo tal argumento, a multa não possui qualquer vinculação com o salário-mínimo desde a vigência da Lei 6.205/75, sendo inaplicável ao caso o Decreto-Lei 2351/87, que criou o salário mínimo de referência.

O CRF apelou, mas o Tribunal Regional Federal da Primeira Região manteve a decisão, entendendo que a conversão do Maior Valor de Referência em Unidade Fiscal de Referência não deve ser precedida de prévia atualização pela variação da Taxa Referencial. Segundo o TRF, a atualização do valor das penalidades deve guardar harmonia com o disposto nos artigos 10 da Lei 8.218//91 e 3ª da Lei 8383/91. Levando-o a recorrer ao STJ.

Para o relator, ministro José Delgado, sendo as multas sanções pecuniárias, a proibição contida na Lei 6.205 – que descaracteriza o salário-mínimo como fator de correção monetária – não as atingiu. "Somente o Decreto-Lei 2351/78 submeteu as penalidades estabelecidas à vinculação ao salário mínimo de referência, situação que permaneceu até a edição da Lei 7789/89, que extinguiu o salário mínimo de referência", afirmou. No seu entender, não ocorreu ilegalidade nas multas aplicadas, visto que não ultrapassaram o limite legal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos