STJ mantém direito de franqueadas dos correios à opção pelo Simples

STJ mantém direito de franqueadas dos correios à opção pelo Simples

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do TRF 4ª Região (Porto Alegre), segundo a qual as agências franqueadas dos correios podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequenos Portes (Simples). A decisão favorece a agência franqueada Juvevê, prestadora de serviços à ECT, em Curitiba (PR).

A empresa vem recolhendo seus impostos pelo Simples desde 97. No entanto, Boletim da Receita Federal afirma que a atividade exercida por franqueadas dos correios são assemelhadas à de representação comercial e corretagem. Por isso, estariam incluídas nos casos previstos no artigo 9º, da Lei 9.317/96, referentes às atividades em que os contribuintes não podem aderir ao Simples.

Na ação proposta junto à Justiça Federal no Paraná, a empresa pediu a declaração de seu direito de optar pelo Simples. Os advogados alegaram que franquias de correio não se enquadram nos dispositivos da Lei 9.317/96, tão pouco são abrangidas pelo entendimento da Receita Federal.

Já na primeira instância, a empresa obteve sucesso. O pedido foi julgado procedente, sob o fundamento de que franqueada dos correios escapam da norma limitadora da Lei 9.317, uma vez que a atividade não pode ser comparada às das representações comerciais ou dos serviços de corretagem, citados naquela lei.

No julgamento da apelação, o TRF 4ª Região (Porto Alegre) manteve a decisão. Para o TRF, o artigo 9º, da Lei 9.317/96 impede o exercício de opção pelo Simples somente quanto às pessoas jurídicas prestadoras de serviço que dependam de habilitação profissional específica exigida e regulamentada por lei, o que não é o caso das franqueadas dos correios.

Diante da decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ. A seu ver, a decisão afrontou a vigência da Lei 9.317/96, que lista uma série de atividades excluídas do Simples, como por exemplo, representante comercial, despachante, ator, auditor, consultor, jornalista, professor ou assemelhados e qualquer outra profissão, cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. Para a Fazenda, a atividade desenvolvida pela franqueada assemelha-se à atividade de representação comercial e, por isso, estaria excluída do Simples.

Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Luiz Fux, entendeu que a decisão do TRF merece ser mantida. A Justiça Federal do Paraná já deixara claro que o franqueado exerce atividade comercial, agindo por conta própria e assumindo os riscos inerentes, o que em nada se assemelha às atividades exercidas por corretores e representantes comerciais. Sendo a franquia instituto distinto da corretagem e da representação comercial, não há como enquadrar as atividades da Juvevê no artigo 9º da Lei 9.317/96.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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