Alíquota de contribuição deve incidir sobre total do salário de dezembro mais o 13º

Alíquota de contribuição deve incidir sobre total do salário de dezembro mais o 13º

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram descabida e ilegal a contribuição previdenciária incidente sobre gratificação natalina calculada mediante aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários de contribuição, conforme previsto no artigo 37 do Decreto 612/92. Segundo o STJ, para o cálculo da incidência, soma-se o salário do mês e o 13º, conforme o disposto na Lei 8.212/91. A decisão favorece a HSBC Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários do Brasil.

A corretora foi notificada a recolher ao INSS contribuições previdenciárias no valor de R$ 40.224,43. Inconformada com a cobrança, a empresa entrou com ação na Justiça do Paraná, a fim de anular a notificação.

Segundo alegações da defesa, a corretora não é devedora da quantia apontada, uma vez que recolheu as contribuições do mês de dezembro sobre o salário-base de contribuição, aí considerado também o 13º salário de seus empregados, de acordo com a Lei 8.212/91.

No entanto, com base no Decreto 612/92, o INSS exige que o cálculo incida sobre a gratificação, com a aplicação em separado da tabela, o que implicaria em alíquota diversa. Para os advogados da corretora, a exigência é ilegal porque o Decreto 612/92 extrapolou a Lei 8.212/91. "Isso fere o princípio constitucional da legalidade, bem como os artigos 97 e 99 do Código Tributário Nacional".

A primeira instância da Justiça paranaense rejeitou o mandado de segurança proposto pela corretora. Ao julgar a apelação, o TRF 4ª Região (Porto Alegre) manteve a sentença. Para a Justiça Federal, o Decreto 612/92, que regulamentou a Lei 8.212/91, não extrapola seu poder de regulamentar ao determinar que a contribuição incidente sobre a gratificação natalina dever ser calculada mediante apuração, em separado, da tabela contida no artigo 22. Essa metodologia seria, então, perfeitamente compatível com o disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91.

Diante desse entendimento, a corretora recorreu ao STJ. Alegou que a Lei 8.212/91 determina o cálculo da contribuição para o 13º salário por meio da soma dos rendimentos do mês, enquanto o decreto estabelece a separação do salário recebido em dezembro e do 13º, verificando-se, assim, dois recolhimentos.

O relator do recurso ao STJ, ministro Luiz Fux, esclareceu que a jurisprudência firmada entende não ser concebível que o regulamento da lei altere a forma de incidência do tributo e determine o seu cálculo mediante aplicação em separado da tabela. "Para se chegar ao valor correspondente ao cargo do empregado, há que se aplicar a correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, que para o mês de dezembro, corresponde ao total percebido naquele mês, adicionado do montante referente à gratificação natalina".

Segundo o relator, a Lei 8.212/91 não autorizou a separação no cálculo da contribuição. E, como se sabe, o regulamento que extrapola o texto da lei há de ser considerado ilegal e repudiada sua aplicação. "Nesta hipótese estaria sendo criado um específico salário de contribuição, extravasando-se a competência regulamentar, alterando substancialmente a base de cálculo do tributo". O ministro concluiu pela ilegalidade da separação, acolhendo parcialmente o recurso da corretora, para afastar a incidência do regulamento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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