Intimação por telefone é válida quando não há prejuízo às partes

Intimação por telefone é válida quando não há prejuízo às partes

Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Com base neste artigo, de nº 154 do Código de Processo Civil (CPC), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não examinou recurso ajuizado pela Fazenda Santa Maria, que contestava a validade da decisão proferida pelo TRT de Campinas (15ª Região). O Tribunal estadual havia negado provimento ao recurso do dono da fazenda por entender que um telefonema é válido como forma de intimação judicial, desde que não cause prejuízo às partes.

O trabalhador foi contratado em 1º de fevereiro de 1993 para ser o administrador da Fazenda Santa Maria, localizada no município de Campos Novos Paulista (SP). O administrador afirma ter sido demitido sem justa causa em março de 1993, readmitido em abril de 1993, para ser novamente dispensado em junho de 1994, totalizando 17 meses de trabalho. Em setembro de 1994, o trabalhador foi à Justiça do Trabalho reivindicar o pagamento de verbas rescisórias que não haviam sido pagas corretamente, entre elas salário família para três filhos, aviso prévio, décimo terceiro e diferenças salariais.

O proprietário da Fazenda Santa Maria afirmou ter pago todas as verbas às quais o administrador teria direito e alegou, na contestação apresentada à Junta de Conciliação e Julgamento da Cidade de Ourinhos, não ter sido legalmente intimado para a audiência que antecedeu o julgamento. Segundo ele, a notificação aconteceu por meio de telefonema feito por uma funcionária da Junta, apenas vinte horas antes da realização da audiência.

A empresa sustentou ter havido cerceamento de defesa, uma vez que a intimação por telefone, a poucas horas da realização da audiência, teria impedido a apresentação de um número maior de provas e, como conseqüência, impossibilitado a elaboração da defesa completa.

O TRT de Campinas afastou a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo dono da fazenda, negando provimento ao recurso da empresa e mantendo na íntegra a decisão da primeira instância, que condenava a fazenda ao pagamento das diferenças nas verbas rescisórias. O Tribunal estadual entendeu que inexistiu qualquer nulidade, uma vez que a carência da notificação da empresa para a apresentação de suas razões finais foi suprida pelo telefonema dado pela secretária da Junta.

A empresa insistiu na tese do cerceamento de defesa por ilegalidade de intimação via telefone e ajuizou recurso no TST, reivindicando a nulidade do acórdão regional. A Segunda Turma do TST não examinou o processo por entender que o TRT de Campinas julgou corretamente ao não aceitar a ilegalidade da intimação. "Em virtude do artigo 794 da CLT, a nulidade somente será pronunciada quando do ato inquinado de nulo resultar prejuízo às partes. Resta evidenciado que tal vício não impediu a reclamada de apresentar suas razões finais", afirmou o relator do processo no TST, juiz convocado Márcio Eurico Vitral Amaro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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