Mantida no STJ condenação de construtora que danificou imóvel do vizinho
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Ivo A. Rizzo Construtora e Incorporadora contra decisão anterior da própria Turma, que determinou a incidência de juros na indenização a ser paga ao engenheiro Hélio de Souza Santos. A empresa já havia sido condenada na Justiça gaúcha, em virtude da construção de dois prédios, na década de 80, em Porto Alegre. As obras danificaram o imóvel vizinho, de propriedade do engenheiro. Hélio vai receber o valor correspondente à recuperação do imóvel e cem salários mínimos a título de danos morais.
Na ação de reparação de danos materiais e morais, a defesa de Hélio alegou que escavações feitas no fundo do terreno onde o engenheiro tem um prédio, na rua Ewbanck Câmara, causaram o surgimento de fendas, rachaduras e infiltrações. A construção de outro edifício, na divisa lateral, resultou em umidade nas paredes divisórias. Como não houve acordo, o engenheiro propôs a ação, em abril de 98. Na ocasião, o valor da causa foi estabelecido em cerca de R$ 98,5 mil.
A primeira instância da justiça estadual condenou a construtora ao pagamento dos valores gastos no conserto do imóvel, e mais R$ 45,5 mil, quantia necessária para o término da obra. Os danos morais foram fixados em cem salários mínimos. Ao julgar apelação, TJ-RS excluiu da condenação os aluguéis, que deixaram de ser recebidos em razão de o inquilino ter deixado o imóvel. O tribunal estadual também determinou a incidência dos juros legais a contar da data do evento e fixou em 15% o valor dos honorários dos advogados.
A empresa recorreu ao STJ, onde obteve decisão parcialmente favorável. Conforme determinou o relator, ministro Ari Pargendler, os juros referentes ao pagamento dos valores já despendidos com o conserto do imóvel devem incidir a partir do efetivo desembolso. Quanto ao pagamento dos valores a serem gastos, a correção será feita desde a data dos orçamentos.
No recurso ao STJ, advogados da empresa alegaram que o TJ-RS violou o artigo 535 do Código de Processo Civil, porque determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, sem esclarecer qual a relação de consumo que ensejaria a aplicação do dispositivo. O STJ reconheceu o chamado "erro palmar" na identificação de uma relação de consumo. No caso a responsabilidade pelos danos não decorre de uma relação contratual. Contudo, os ministros da Terceira Turma entenderam que essa circunstância não invalida a decisão do TJ-RS.
O recurso contra essa decisão da Terceira Turma também foi rejeitado. Segundo o ministro Ari Pargendler, "o erro palmar não teve qualquer conseqüência, porque, independentemente da inversão do ônus da prova, o Tribunal estadual concluiu que havia no processo elementos que demonstravam a responsabilidade da construtora, no tocante aos danos ocorridos no imóvel do engenheiro e o nexo causal entre estes e a obra executada por ela em prédio vizinho".