Vítima e empresa ferroviária são responsáveis por acidente

Vítima e empresa ferroviária são responsáveis por acidente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma dona-de-casa o direito de ser indenizada pela morte do filho. O rapaz foi atropelado por um trem e apesar de ter concedido indenização à dona-de-casa, o STJ entendeu que a culpa do acidente era das duas partes, tanto da vítima, quanto da empresa ferroviária. Alice Matta Silva dependia do filho para o seu sustento, ela pedia uma indenização na justiça a mais de dez anos, mas só conseguiu no STJ.

No dia 15 de março de 1986, Erli Silva foi atropelado por um trem no bairro de São Miguel Paulista. O trem era da Companhia Brasileira de trens Urbanos (CBTU). O rapaz tinha 20 anos e era vendedor ambulante, recebia aproximadamente dois salários mínimos e ajudava no sustento do lar. Após a morte do filho, Alice Matta entrou com uma ação de reparação de danos na Trigésima Sexta Vara Cível de São Paulo pedindo R$ 80,000.00 de indenização e os benefícios da justiça gratuita. O pedido foi julgado improcedente. A dona-de-casa apelou no Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Mas o Tribunal negou a apelação afirmando que a culpa era da vítima por ter passado em travessia indevida, e que não haviam provas de negligência da CBTU.

O caso veio ao STJ. O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, afirmou que o STJ tem reconhecido a culpa da empresa ferroviária que não exerce a vigilância sobre suas linhas e permite que moradores próximos da estrada abram passagens clandestinas nos muros e cercas de proteção construídos ao longo da ferrovia, nos lugares habitados. O ministro afirmou ainda, que por outro lado, se há o muro e passarela próxima, mesmo sendo evitada por medo a assaltos, o pedestre que se arrisca pela passagem clandestina também concorre com a sua culpa para o resultado, daí a necessidade de repartição da responsabilidade pelos danos.

O ministro concluiu que a vítima colaborava com valor equivalente a metade do salário mínimo para o sustento da mãe e condenou a empresa ferroviária a pagar à Alice Matta pensão mensal equivalente a um quarto do salário mínimo, desde a data do evento, sendo as parcelas vencidas acrescidas de juros legais a partir de 15 de março de 1986, mais R$20.000,00 a título de dano moral, esta quantia corrigida a partir deste julgamento, com juros desde o fato.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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