INSS: trabalhador não pode desistir da aposentadoria ou transformá-la em outro benefício
As pessoas que optarem por receber aposentadoria proporcional do INSS não poderão pedir sua transformação em aposentadoria integral, mesmo se continuarem a contribuir depois de aposentadas. A aposentadoria proporcional é concedida às mulheres que contarem com, no mínimo, 25 anos de contribuição, e aos homens que tiverem, no mínimo, 30 anos de contribuição. Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição é paga aos homens que comprovarem um mínimo de 35 anos de contribuição e às mulheres, a partir dos 30 de contribuição.
A alteração da aposentadoria proporcional para a integral não é possível uma vez que, de acordo com a legislação previdenciária, o benefício é irreversível e irrenunciável, seja ele proporcional ou integral, a partir do momento em que for concretizada a aposentadoria, ou seja, recebido o primeiro pagamento. Essa regra é válida mesmo se o segurado continuar a exercer atividade remunerada e recolher contribuição obrigatória ao INSS, após a sua aposentadoria.
As contribuições realizadas após o trabalhador estar aposentado servem para o custeio da Seguridade Social (saúde, assistência e previdência) e, por essa razão, não podem ser utilizadas para completar o tempo necessário para a aposentadoria integral.
Até 1994, existia na Previdência Social um benefício chamado pecúlio. Ele era pago aos segurados aposentados por idade ou por tempo de contribuição que permaneciam ou voltavam a exercer atividade remunerada. Esse benefício, entretanto, foi extinto pela Lei 8.870, de 15 de abril de 1994. Hoje, só tem direito a ele quem já era aposentado antes dessa data e tenha contribuições posteriores à aposentadoria, mas anteriores a março de 1994.
Proporcional – A Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, extinguiu a aposentadoria proporcional para quem entrou no mercado de trabalho (filiou-se à Previdência Social) após essa data, mas garantiu o benefício a quem já tinha direito e instituiu novas regras para quem já era inscrito.
Com a emenda, a aposentadoria proporcional só é devida em duas situações: a primeira delas é aquela em que segurado, na data dessa alteração, tivesse completado o tempo para se aposentar proporcionalmente, mas continuado em serviço. Nesse caso, ele tem direito adquirido, ou seja, poderá solicitar o benefício a qualquer tempo e não precisará enquadrar-se nas novas regras.
Já a segunda situação, aquela em que o segurado ainda não tinha completado o tempo necessário para a aposentadoria proporcional em 16 de dezembro de 98, exige que ele utilize a regra de transição. Isso significa que o segurado terá de trabalhar 40% a mais do tempo que faltava, pela regra antiga, para conseguir a aposentadoria. Por exemplo, em dezembro de 1998, faltavam 24 meses para um homem completar os 30 anos de contribuições necessárias para a aposentadoria proporcional. Com os 40% (pedágio), ele terá que trabalhar, além dos 24 meses, mais nove meses e dezoito dias, um total de 33 meses e 18 dias. Porém, com a emenda, além do tempo mínimo exigido, é necessário que o segurado tenha idade mínima de 53 anos, se homem, e de 48 anos, se mulher.