Estupro é crime hediondo mesmo sem morte ou lesão, o que impede progressão de regime

Estupro é crime hediondo mesmo sem morte ou lesão, o que impede progressão de regime

Mesmo que não causem a morte ou lesão corporal de natureza grave, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são considerados hediondos, devendo a pena ser cumprida em regime integralmente fechado. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou progressão de regime prisional a C.R.O, do Paraná, pela prática dos crimes.

O paciente foi condenado, em primeira instância, a 49 anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de delito tipificado nos artigos 213 e 214 do Código Penal, combinado com os artigos 223 e 69 do mesmo. Alegando o caráter hediondo dos crimes, o Ministério Público do Paraná apelou, defendendo o regime integralmente fechado.

O Tribunal de Alçado do Paraná deu provimento ao apelo do MPF. O próprio acusado entrou, então, com um habeas-corpus no STJ, defendendo a tese de que o regime prisional deveria ser o inicialmente fechado, fixado na sentença, e não o integralmente fechado. Segundo alegou, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor só devem ser considerados hediondos, quando deles resultam morte ou lesões corporais graves.

Em parecer para o STJ, o Ministério Público Federal sustentou que os dois crimes são considerados hediondos, mesmo quando não causam morte ou lesão corporal grave. "No tocante aos crimes de estupro e atentando violento ao pudor, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proclamou que os aludidos delitos, praticados em suas formas simples ou qualificada, são considerados hediondos, insuscetíveis, portanto, de progressão de regime", afirmou.

O ministro José Arnaldo, relator do habeas-corpus no STJ, concordou. "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em quaisquer de suas modalidades, ou seja, na sua forma básica (tipo fundamental), como violência presumida (art. 224 do CP) ou ainda na sua forma qualificada (art. 223, caput e parágrafo único do CP) são considerados hediondos, de forma que se torna inviável a pretendida progressão de regime, ante a regra proibitiva inserta no § 1º do artigo 2º da lei 8.072/90", explicou.

Ao negar o pedido, o relator fez ainda referência a doutrina da desembargadora Maria Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. "A hediondez do estupro está na sua prática e não nas seqüelas de ordem física que possa ter provocado na vítima", considera a magistrada. "Trata-se de delito complexo que, além de atentar contra a liberdade sexual da mulher, agride sua integridade física, emocional e mental", continua. "A essência do crime é o uso de violência na prática de ato sexual indesejado, não havendo a possibilidade de se ter como qualificativo de maior ou menor hediondez a ocorrência de lesões corporais ou a morte", acredita.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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