Último aumento define data-base de empregado de entidade pública
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância que assegurou a um ex-empregado da Associação das Pioneiras Sociais o direito à indenização adicional por ter sido dispensado um mês antes da data-base. No recurso ao TST, a entidade alegou que segue uma política salarial própria e que seus empregados não têm data-base, não estão vinculados a nenhum sindicato e não estão sujeitos a norma coletiva.
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, negou provimento ao recurso das Pioneiras Sociais fundamentado na Lei 7.238/84. O artigo 9º da lei estabelece que o empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data do reajuste salarial tem direito ao recebimento de indenização equivalente a um salário mensal, independentemente de ser ou não optante do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
No caso das Pioneiras Sociais, a data-base é no dia 1º de janeiro. O relator explicou que, pela Lei 7.238/84, os empregados de entidade pública que não está vinculada a categoria sindical nem se sujeita a norma coletiva têm a data-base fixada no mês do último reajuste salarial. A decisão da Quarta Turma do TST está fundamentada também em dois enunciados, o 314 e o 182.
Ives Gandra citou precedentes nos quais o TST consolidou esse entendimento. Numa dessas decisões, a juíza convocada Eneida Melo afirmou que a lei não condiciona o pagamento dessa indenização à existência de acordo ou convenção ou à vinculação do empregado a qualquer sindicato. A lei, segundo ela, buscou "proteger o empregado mesmo em face de dúvidas quanto à sua data-base".
A juíza esclareceu também que a lei não condiciona o pagamento da indenização a aumento salarial na data-base, pois esta deve corresponder ao valor indenizatório do mês da dispensa. "Nem mesmo o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional, muito mais a existência ou não de aumento salarial dos funcionários", afirmou.