STJ decide manter créditos da Rhodia entre os habilitados na falência da empresa Henisa

STJ decide manter créditos da Rhodia entre os habilitados na falência da empresa Henisa

A exclusão de crédito do quadro de credores da falência pode ser obtida mediante o processo ordinário a que se refere o artigo 99, parágrafo único da Lei de Falências. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, deram provimento ao recurso da Rhodia Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

A empresa Henisa Hidroeletromecânica Empresa Nacional de Instalações Ltda. pediu o processamento de concordata preventiva, argumentando que em face da ocorrência de determinados fatores, sua liquidez patrimonial fora prejudicada, oferecendo o pagamento de 40% de seu passivo no primeiro ano e o restante até o final do segundo ano. A concordata foi deferida. No entanto, segundo a sua defesa, a Henisa alegou não ter mais condições de dar prosseguimento às suas atividades, confessando a paralisação de seu negócios e pedindo a decretação de sua falência. A 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo rescindiu a concordada preventiva.

A Rhodia, maior credora da concordatária, argumentou que tinha a seu favor um crédito líquido de R$ 5.020.983,82, que foi "maliciosamente omitido pela empresa quando da apresentação do seu quadro geral de credores". Assim, pediu para que fosse reconhecido esse crédito no importe do valor para determinar a sua inclusão no Quadro Geral de Credores, como a maior credora quirografária (destituídos de privilégio ou preferência).

O Juízo da 10ª Vara Cível acolheu o pedido para determinar a inclusão do crédito da Rhodia, no valor de R$ 4.379.026,42, no quadro geral de credores quirografários da Henisa, considerando os esclarecimentos e documentos que comprovam o crédito revestido de liquidez, bem como a conformação do laudo contábil, produzido nos autos da concordata.

A Henisa, então, interpôs um agravo de instrumento contra o ato judicial do Juízo da 10ª Vara Cível. A empresa alegou que o crédito da Rhodia não poderia ser exigido na falência, nos termos do artigo 23, parágrafo único, inciso I, da Lei de Falências, porque o crédito é originário de contrato de fiança. O TJ-SP deu provimento ao recurso considerando que "qualquer crédito pode ser excluído até o encerramento da falência".

A Rhodia entrou com embargos de declaração (recurso) no TJ-SP, que foram recebidos, por reconhecer o erro de direito, para negar provimento ao agravo de instrumento. A Henisa também opôs embargos, que foram recebidos para dar provimento ao agravo. Inconformada, a Rhodia Brasil Ltda. recorreu ao STJ. Ela sustentou que o seu crédito já fora admitido na concordata e, depois, no processo de falência, "pelo que não poderia ser processado, conhecido e muito menos provido o agravo contra um despacho que nada decidira, apenas afirmando que a matéria estava julgada por sentença anterior".

Ao decidir, o ministro Ruy Rosado manteve o crédito da Rhodia no quadro de credores quirografários, enquanto não sobrevier sentença que reconheça o equívoco de sua inclusão. "Nas circunstâncias dos autos, tenho que a melhor solução é manter o crédito da recorrente (Rhodia) entre os habilitados na falência, por força do disposto do artigo 153, da Lei de Falências, permitido a discussão da matéria no processo ordinário a que se refere o artigo 99, parágrafo único da LF", destacou o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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