Intimação pessoal do defensor público é obrigatória em todos os atos processuais

Intimação pessoal do defensor público é obrigatória em todos os atos processuais

O defensor público deve ser intimidado pessoalmente de todos os atos do processo de seu cliente. Se a determinação não for observada, o ato processual torna-se nulo com base no Código de Processo Penal (CPC). A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nelsino Pereira Barbosa e Ivone Pereira Barbosa são réus numa ação de reintegração de posse movida por Eulina Ferreira da Silva. Em segunda instância, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais deu provimento ao pedido da autora do processo (Eulina), mas garantiu a Nelsino e sua esposa, o direito à indenização relativo às benfeitorias edificadas pelo casal no terreno.

Inconformados, os réus recorreram da decisão de segundo grau por meio da Defensoria Pública. O casal pediu a cassação do acórdão devido à ausência de intimação pessoal do defensor público para contestar os termos da ação de reintegração de posse. O Tribunal de Alçada mineiro não acolheu as alegações, considerando regular a intimação da Defensoria feita por publicação de edital.

A ação chegou ao STJ onde o recurso especial voltou a sustentar a tese da necessidade de intimação pessoal do defensor público para todos os atos do processo. O processo foi autuado e distribuído à Quarta Turma, que divide com a Terceira Turma, a tarefa de analisar e julgar matérias envolvendo temas do Direito Privado.

Segundo o relator do processo, ministro Barros Monteiro, os argumentos da defesa do casal procedem porque está previsto em lei a determinação obrigando a intimação pessoal do defensor em todas as fases da ação em que ele atua. "É forçoso reconhecer-se que o processo acha-se eivado de nulidade, eis que realmente não se procedeu à intimação pessoal do Dr. Defensor Público para contra-arrozoar o apelo, conforme impõem as normas dos arts. 5º da Lei n.º 1.060 de 1950, bem como da Lei Complementar n.º 80 de 1994", explicou o ministro.

Barros Monteiro ressaltou que o defensor, por não ter recebido a intimação pessoalmente, acabou sendo impedido de contestar os termos da apelação proposta pela autora da ação. Apelo que foi aceito pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais em prejuízo do casal. "Os princípios do devido processo legal e do contraditório não foram atendidos, restando contrariados os arts. 247 e 248 do Código de Processo Civil. É imprescindível a intimação pessoal do Defensor Público nos Estados em que a Assistência Judiciária esteja organizada e por eles mantida", concluiu o voto do relator.

O entendimento do STJ anula a decisão do Tribunal de Alçada mineiro e determina que o defensor público seja intimado pessoalmente para que as contestações de defesa do casal sejam devidamente apresentadas junto ao recurso de apelação movido por Eulina Silva.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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