TST esclarece hipóteses de desvio de função

TST esclarece hipóteses de desvio de função

A inexistência de um plano de cargos e salários não é obstáculo à ocorrência do desvio de função, situação em que o empregador modifica as funções originais do empregado, destinando-lhe atividade profissional mais qualificada sem a contrapartida salarial. O posicionamento foi adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o indeferimento unânime de um recurso de revista proposto pela empresa Bompreço Bahia S/A contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA).

A rede de supermercados sustentava, no TST, que a inexistência de um plano de cargos e salários inviabilizaria a concessão judicial do pagamento das diferenças salariais em conseqüência do desvio de função. Para tanto, alegou que a decisão tomada pelo TRT-BA seguiu orientação contrária à súmula nº 6 do TST, que se refere à validade do quadro organizado em carreira. Ao mesmo tempo, a empresa não negou a existência de uma classificação para os ocupações e que às funções correspondiam salários diferenciados.

De acordo com o relator do recurso no TST, juiz convocado Alberto Bresciani, o TRT baiano agiu de forma correta ao garantir a equiparação salarial para fins de indenização trabalhista a um ajudante de depósito que ascendeu, dentro da empresa, à atividade de operador de empilhadeira. "Há desvio de função quando o empregador modifica as funções originais do empregado, destinando-lhe atividade mais qualificada sem a remuneração correspondente", observou Alberto Bresciani.

"Tal procedimento, enquanto vulnera o caráter bilateral do contrato individual de trabalho, redunda em locupletamento (enriquecimento) ilícito da empresa", acrescentou ao afastar a argumentação desenvolvida no TST pelo Bompreço S/A.

O juiz convocado também sustentou que a desconformidade com a súmula nº 6 não foi caracterizada porque o enunciado do TST trata de tema ausente do caso concreto. Por outro lado, Bresciani esclareceu as hipóteses de ocorrência do desvio de função e a possibilidade de indenização do trabalhador por esta irregularidade.

"Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, poderá ocorrer, também, por exemplo, diante da previsão de salários normativos, fixados em acordos ou convenções coletivas de trabalho para as diferentes atividades de uma mesma categoria profissional, ou, como no caso, quando se evidenciar a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, onde estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual", explicou o relator.

"Por outro lado, o art. 460 da CLT é definitivo ao dispor que 'na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante' ", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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