CEF deve liberar FGTS de aposentada despedida de emprego por culpa recíproca

CEF deve liberar FGTS de aposentada despedida de emprego por culpa recíproca

O empregado, dispensado em virtude de anulação de contrato de trabalho junto à empresa pública, tendo em vista a ocorrência de culpa recíproca, tem direito ao levantamento de saque do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Caixa Econômica Federal contra a aposentada Claudina Ferreira Matar, de Goiás.

A aposentada foi contratada pela EMCIDEC – Empresa de Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás em 01/06/1989, data em que sua Carteira de Trabalho foi assinada. A empresa efetuou corretamente os depósitos do FGTS da empregada em sua conta vinculada, na Caixa Econômica Federal. Em 20/12/1995, o contrato de trabalho foi considerado nulo a partir da data de concessão de sua aposentadoria, ocorrida em 15/03/1994, por não ter a contratada passado em concurso público, como determinado pela Constituição Federal.

A contratada foi, então, desligada da empresa sem que lhe fosse expedida pela empregadora o TRCT no código 01, nem tampouco foi dado baixa em sua carteira, impedindo-a de sacar o FGTS. "Com a ausência de tais documentos, TRCT e baixa na CTPS, a impetrada (CEF) negou-se a liberar o saque dos valores encontrados na contra vinculada ao FGTS da impetrante, que ficou impossibilitada de acessar tais valores, dos quais é titular", afirmou a defesa.

No mandado de segurança contra ato do Superintendente de Negócios e Gerente de Logística da CEF, em Goiânia, a defesa argumentou que não havia nenhum empecilho para que a aposentada efetuasse, junto à agência da CEF, o saque dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS no período de 01/06/89 a 14/03/94. "No período especificado (...), restou íntegro o contrato de trabalho da impetrante que, devido à declaração da nulidade do período posterior, não obteve junto à sua ex-empregadora documentos que fizeram com que a autoridade coatora impedisse aquela de efetuar o saque de seu saldo de FGTS", afirmou.

Em primeira instância, o juiz Osmar Vaz de Mello deu ganho de causa à aposentada, determinando a imediata liberação do FGTS referente ao período trabalhado. A Caixa apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

No recurso especial para o STJ, a Caixa sustentou violação ao artigo 158 do Código Civil, bem como ao artigo 20, I, da Lei 8.036/90. Para a instituição, a pretensão do saque em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais e que a CEF, como agente operadora do FGTS, está apenas cumprindo com o seu dever quando nega o saque em virtude do fim da relação de emprego por nulidade. Ainda segundo a CEF, o efeito da decretação de nulidade absoluta do contrato de trabalho é o pagamento dos salários devidos a título da indenização prevista no art. 158 do Código Civil, sendo indevidas quaisquer outras verbas.

A ministra Eliana Calmon, relatora do Recurso Especial no STJ, discordou dos argumentos da CEF.

Preliminarmente, explicou que não poderia examinar a alegada ofensa em torno do artigo 158 do Código Civil, pois a matéria não foi examinada nas instâncias inferiores. Ao negar provimento ao recurso, a ministra concordou com a decisão anterior, afirmando que não houve violação ao art. 20, I, da Lei 8036, como alegado pela CEF. "Ainda que se declare nulo o contrato, o empregado despedido por tal circunstância faz jus à movimentação de sua conta vinculada do FGTS", concluiu Eliana Calmon.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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