Incompetência de juiz não anula sentença que absolveu réu quando MP não aponta vício

Incompetência de juiz não anula sentença que absolveu réu quando MP não aponta vício

O Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente ontem (20/02) um Habeas Corpus (HC 80263), firmando o entendimento de que a incompetência do juiz não pode servir para anular uma sentença que absolveu os réus. Isso ocorre quando o vício não foi apontado na apelação do Ministério Público.

A decisão fundamenta-se no princípio de que uma sentença penal da qual apenas o réu recorre não pode ser reformada em seu prejuízo e na Súmula 160 do STF. A Súmula considera "nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recursos de ofício".

No caso em questão, dois advogados do estado de São Paulo processados por falsidade ideológica foram absolvidos pela Justiça Comum. O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça para tentar reverter a decisão, sem fazer menção à incompetência do juiz da primeira instância.

Entretanto, o parecer da Procuradoria de Justiça apontou esse vício, o que levou o TJ-SP a anular a sentença por se tratar de um caso de nulidade absoluta – classificação que os juristas usam para caracterizar os atos jurídicos realizados sem a observância da lei e que não podem ser sanados.

O tema é controverso para os juristas. No caso em questão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a nulidade é absoluta e que os efeitos da sentença que absolveu os advogados pelo crime de falsidade ideológica era inexistente, devendo os réus serem processados novamente pelo juízo competente, no caso, a Justiça Federal. Os ministros do STJ também negaram a aplicação da Súmula 160 do STF. A decisão, porém, não foi unânime. A Turma ficou divida em 3 votos a 2, levando os réus a pedir Habeas Corpus ao Supremo.

No Plenário do STF, o resultado foi o contrário e a controvérsia foi menor. Dos oito ministros presentes, apenas o ministro Moreira Alves foi a favor do indeferimento do Habeas Corpus.

Na sessão de julgamento de ontem, o ministro Nelson Jobim apresentou seu voto após um pedido de vista, e seguiu o relator, Ilmar Galvão, que aplicou a Súmula 160 ao caso. Assim, a maioria dos ministros concedeu o pedido dos réus parcialmente, para considerar superada a questão de incompetência. Isso reverteu a anulação da sentença que absolveu os réus. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, deverá apreciar o mérito do recurso de apelação do Ministério Público, mas não poderá voltar à questão da competência, até porque isso não foi alegado pela acusação.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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