Confissão espontânea permite a redução da pena
A confissão espontânea da autoria do crime é uma circunstância que permite a redução da pena. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros determinaram o retorno do processo do condenado W.F.A . para que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul "efetive a redução da pena que entender cabível". A decisão da Sexta Turma aplicou a orientação do artigo 65, inciso III, do Código Penal.
W. F.A . foi denunciado pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 6368/76. Segundo a denúncia, no dia 18 de janeiro de 2001, durante uma revista de rotina no Posto Policial da BR 163, foi encontrado num ônibus com destino a Porto Velho, capital de Rondônia, seis embalagens envoltas em plástico preto contendo um total de 16.980 gramas de maconha. A droga estava dentro de duas mochilas depositadas no bagageiro externo do ônibus.
Diante da descoberta dos pacotes, W. F. A . confessou o crime aos policiais rodoviários federais e foi preso em flagrante. O réu contou aos policiais que teria sido contratado por um amigo, "Arlindo", para transportar a droga até Cuiabá, capital de Mato Grosso, e que receberia como pagamento dois quilos da droga. W. F. A . também afirmou já ter cumprido pena por tráfico de entorpecentes duas vezes.
O réu foi condenado pelo Juízo de primeiro grau a cinco anos de reclusão e 60 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) confirmou a sentença ao negar o apelo de W. F. A .. O TJ-MS negou a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 do Código Penal, destacada pelo réu em seu apelo. Com isso, W. F. A . interpôs um habeas-corpus pedindo ao STJ a redução da pena ao mínimo legal reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.
Segundo o pedido de habeas-corpus, a sentença, confirmada pelo TJ-MS, não teria fundamentado a pena acima do mínimo legal, além de ter levado em conta uma condenação ocorrida há mais de 15 anos como maus antecedentes. O réu afirmou ainda que o TJ-MS não teria reconhecido a atenuante da confissão.
O ministro Fernando Gonçalves acolheu parte do pedido de habeas-corpus. O relator reconheceu a atenuante da pena por causa da confissão espontânea do réu e, por esse motivo, determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para que o Tribunal reduza a pena como julgar cabível. "Confessado o delito, não há perquirir o momento em que isso ocorre e muito menos se há arrependimento, devendo, portanto, ser reconhecida a atenuante do artigo 65 do Código Penal", ressaltou o relator. Fernando Gonçalves destacou decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido.
O relator, no entanto, rejeitou a alegação de W. F. A . sobre os maus antecedentes destacados pelo TJ-MS. Segundo o ministro, essas alegações não foram julgadas pelo TJ-MS e, por isso, decidir o tema no STJ seria supressão de instância.