Não é possível a inclusão do auxílio-acidente na base de cálculo para fixação de renda da aposentadoria
Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, concluíram pela impossibilidade de ser adicionado o valor correspondente ao auxílio-acidente ao salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria. Assim, deram provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação proposta por viúva de segurado.
Darci Duarte de Mattos propôs uma ação para revisão de cálculo de sua pensão previdenciária contra o INSS pleiteando que o valor correspondente ao auxílio-acidente, que seu falecido marido recebia em vida, fosse somado aos salários de contribuição que serviram de base para o cálculo inicial de sua aposentadoria; a revisão da aposentadoria, sem prejuízo de continuidade do benefício acidentário até a data do óbito e a revisão do cálculo de sua pensão.
O marido de Darci, devido incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, encontrava-se até a data do óbito, ocorrido em 12/8/97, recebendo auxílio-acidente de 40% desde 14/11/86. A defesa da viúva sustentou que as legislações previdenciária e acidentária consideram as importâncias mensais recebidas a título de auxílio-acidente como remuneração do segurado, cujo escopo é complementar seu ganho, devendo ser adicionadas ao seu salário de contribuição para o cálculo de qualquer benefício do âmbito previdenciário.
Entretanto, alegou ainda a defesa, para o cálculo da aposentadoria do marido, o INSS não adicionou o valor equivalente ao auxílio-acidente ao salário de contribuição, o que levou o cálculo da aposentaria a uma RMI de menor valor, pela não inclusão do valor do auxílio nos salários de contribuição que serviram de base para cálculo de sua aposentadoria.
O INSS contestou afirmando que a legislação vigente exige que se prove que a causa mortis não resultou do mesmo mal concessivo da reparação acidentária. A 5ª Vara Federal de Santos (SP) julgou improcedente a ação. Inconformada, Darci de Mattos apelou e o TRF-5ª Região deu provimento ao entender "a inocorrência de duplicidade de pagamento do benefício, porquanto o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, sendo autônomo e independente de qualquer outro benefício previdenciário, com exceção do que resultem do mesmo fato". O INSS recorreu ao STJ.
Ao decidir, o ministro Fernando Gonçalves lembrou que o benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória, buscando compensar o obreiro pela redução permanente de sua capacidade laborativa, desde quer comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e o próprio trabalho. "Em um primeiro instante, a Lei n.º 5316/67 determinava expressamente que o benefício seria adicionado ao salário de contribuição para o cálculo de qualquer outro benefício não acidentário. A dúvida surgiu com a Lei n.º 6367/76 que, por sua vez, tratou o auxílio-acidente como benefício autônomo e vitalício, independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente", destacou Fernando Gonçalves.
O ministro ressaltou também o posicionamento da Terceira Seção do STJ sobre a questão, concluindo pela impossibilidade de ser adicionado o valor correspondente ao auxílio-acidente ao salário de contribuição para o cálculo da RMI de aposentadoria, já que o auxílio-acidente pode ser com ela acumulado, e dessa forma, sua inclusão ocasionaria um "bis in idem".