Procuração conferida a entidade de previdência privada com cessão de direitos é nula
Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão da Justiça do Rio de Janeiro, segundo a qual a ação movida por Mário Antônio Tognetti contra o INSS deve ser extinta por conta da nulidade da representação processual da parte autora do processo. Em vez de nomear advogado habilitado para defender seus interesses, o segurado concedeu procuração à Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj (Previ-Banerj), com cláusula de cessão de direitos previdenciários.
O segurado pretendia obter o recálculo da renda mensal inicial do benefício que recebe, mais pagamento de diferenças corrigidas monetariamente e o reajustamento. No entanto, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito.
A apelação foi acolhida no TRF 2ª Região (RJ) para determinar o retorno do processo ao juízo de origem, com regular andamento. Diante dessa decisão, o INSS recorreu ao STJ. Alegou divergência jurisprudencial e violação ao artigo 114 da Lei 8.213/91. A tese defendida pelo INSS é baseada na ilegalidade a procuração outorgada pelo segurado ao Previ-Banerj, por ter sido convencionado que, uma vez vencida a ação, o produto total da condenação seria revertido em favor da entidade. Isso constituiria cessão de direitos, o que é vedado pela Lei 8.213/91.
Acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Turma, o ministro-relator Hamilton Carvalhido esclareceu que, de fato, há uma cláusula na procuração conferida à Previ-Banerj, segundo a qual o produto da condenação reverteria em benefício da entidade. "Tal cláusula, não há dúvida, com eficácia atributiva de natureza complexa ao contrato de mandato, constitui cessão de direitos sobre benefício previdenciário, o que é vedado pelo o artigo 114 da Lei 8.213/91". O artigo dispõe que o benefício previdenciário "não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão".
Segundo o relator, "a Previ-Banerj, ao estabelecer no instrumento de mandato que o produto total da condenação se reverterá em seu favor, visa, em boa verdade, a obter sucesso patrimonial em ação para a qual não possui legitimidade ativa ad causam, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Admitida, por outro lado, a cessão de direitos, faltaria aos segurados legitimidade para postulá-los em juízo, à falta de autorização legal (artigo 6º do Código de Processo Civil)".