TST aplica à aposentadoria incentivada mesmo entendimento de PDV

TST aplica à aposentadoria incentivada mesmo entendimento de PDV

Assim como ocorre no Plano de Demissão Voluntária (PDV), a adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria não tem o efeito de liquidar todos os débitos trabalhistas do empregador, mas apenas as parcelas e os valores contidos no recibo de quitação assinado pelo empregado que se aposenta.

Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um aposentado da Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S/A contra decisão do TRT de São Paulo (2ª Região), que extinguiu o processo por entender que, ao aderir ao plano de incentivo à aposentadoria, o empregado teria renunciado a eventuais direitos decorrentes da relação de trabalho.

Relatora do recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que o empregado tem todo o direito de postular em juízo parcelas de natureza salarial não compreendidas no recibo de quitação, documento que tem eficácia restrita. "A quitação é exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas, nada mais", afirmou a relatora do recurso, ao afirmar que a regra vale tanto para planos que incentivam a demissão quanto para aqueles que estimulam a aposentadoria, pois ambos têm a mesma natureza.

Segundo a ministra, a decisão do TRT/SP contraria o entendimento recentemente inserido na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI – 1 do TST, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo".

Tanto em primeira quanto em segunda instância, a Justiça do Trabalho de São Paulo extinguiu o processo, com julgamento de mérito, afirmando a inexistência de direito às verbas pleiteadas na ação pois a transação realizada entre as partes foi ato jurídico perfeito. "O recorrente aderiu ao Programa de Incentivo à Aposentadoria e em razão de sua livre manifestação de vontade, transacionou eventuais direitos decorrentes da relação de trabalho. Referido programa proporcionou vantagens expressivas ao empregado e o ato de rescisão contratual foi homologado sem qualquer ressalva fundamentada", trouxe o acórdão do TRT/SP, agora anulado pelo TST.

O recurso do aposentado foi conhecido e provido pela Terceira Turma do TST que afastou o reconhecimento da quitação de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem (primeira instância) para que a reclamação trabalhista ajuizada pelo aposentado seja novamente julgada. Na ação, o aposentado da Eletropaulo postula equiparação salarial e horas extras afirmando ser titular desses direitos que ultrapassam o incentivo à aposentadoria.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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