TST revê sentença que deferiu indenização a marinheiro

TST revê sentença que deferiu indenização a marinheiro

Considera-se inepta a petição inicial quando esta contiver pedidos incompatíveis entre si. Ao aplicar esse artigo, o 295 do Código de Processo Civil (CPC), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença proferida pela Quinta Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, que havia declarado a incompatibilidade de pedidos feitos por um marinheiro em ação contra a Metalnave S/A Comércio e Indústria. O relator do processo no TST foi o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

O trabalhador afirmou ter sido admitido em 25 de junho de 1993 para a função de marinheiro de convés, firmando com a Metalnave contrato de experiência de 90 dias. Sustentou que o término do contrato estava previsto somente para 23 de outubro de 1993, mas que foi demitido pela empresa em 17 de julho de 1993, sem receber as verbas rescisórias devidamente.

Em agosto do mesmo ano o marinheiro entrou na Justiça do Trabalho para reivindicar, entre outras verbas, o pagamento do aviso prévio e a metade dos salários relativos ao restante do período do contrato de experiência. Quanto ao último item, o marinheiro sustentou ter a receber o equivalente a 33 dias e meio de trabalho.

A Metalnave afirmou que o marinheiro foi admitido para que fizesse uma única viagem à Argentina, em substituição a um empregado efetivo que se-encontrava em férias. Ressaltou no processo que essa forma de contratação é bastante comum no meio marítimo, sendo o contrato de trabalho normalmente rescindido logo após o término da viagem.

A empresa enfatizou que em momento algum assinou contrato de experiência de 90 dias com o trabalhador e sustentou a que os pedidos postulados na ação eram incompatíveis entre si. O primeiro, de pagamento do aviso prévio, está atrelado a contratos sem prazo para ser extinto, enquanto que o segundo, de pagamento do restante do período não trabalhado, refere-se a contrato com prazo determinado.

A empresa teve seu pedido deferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro (1ª Região) acolheu recurso interposto pelo marinheiro, para determinar o pagamento da indenização e de outras verbas.

Ao analisar o recurso da Metalnave, a Primeira Turma do TST entendeu que a tese apresentada pela empresa comprovava flagrante incompatibilidade entre os pedidos e restabeleceu a sentença de origem com base no artigo 295, parágrafo único, inciso IV, do CPC. O juiz Vieira de Mello Filho entendeu que os fatos que geraram os pedidos não correspondiam com a natureza do contrato.

"O primeiro pedido (relativo à indenização) está condicionado à existência de contrato por prazo determinado, ao passo que o segundo (aviso prévio) se embasa no reconhecimento de contrato a tempo com cláusula assecuratória", afirmou o relator no acórdão da Primeira Turma. Ficou prejudicada a análise dos demais temas previstos no recurso da empresa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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