Empresa municipal terá de pagar por cesta básica que não forneceu

Empresa municipal terá de pagar por cesta básica que não forneceu

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que incluiu na condenação imposta à Empresa de Transportes Coletivos do Município de São Bernardo do Campo (SP) – ETCSBC - o pagamento de uma indenização equivalente a R$ 25,00 mensais a um ex-empregado. O valor equivale ao preço máximo para a cesta básica, fixado na Convenção Coletiva de Trabalho de 1997/1998. Por falta de entendimento, a cesta básica contudo não chegou a ser fornecida aos empregados. Mas isso não impediu que a Justiça do Trabalho de São Paulo incluísse o valor do benefício entre as verbas rescisórias devidas ao empregado.

No Tribunal Superior do Trabalho, a empresa pública argumentou que a cláusula teria sua eficácia limitada e só se tornaria plena após a negociação entre empresa e sindicato para que o benefício fosse efetivamente implementado, o que não ocorreu. Além de fixar o valor de R$ 25,00, a cláusula definia que as partes teriam prazo de 90 dias para definir os produtos que comporiam a cesta e outros 75 dias de prazo para que fosse distribuída aos empregados. Relatora do recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que o insucesso nas negociações posteriores sobre os produtos e a distribuição não poderia anular os efeitos da cláusula.

"A análise da cláusula autoriza a conclusão acerca da plenitude de sua eficácia. Não necessita ela de providência ulterior para sua concretização, porque apenas delega à negociação posterior as condições, os produtos e a distribuição da cesta básica. O comando de negociar é imperativo, sendo assegurada a indenização resultante das perdas pelo inadimplemento do estabelecido na própria cláusula e, portanto, devido o valor correspondente à cesta básica", afirmou a ministra Maria Cristina Peduzzi em seu voto.

O município obteve, entretanto, o direito à atualização monetária do débito trabalhista tendo por base o índice de correção do mês subseqüente ao mês trabalhado. A ministra Maria Cristina Peduzzi aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial (OJ 124 da SDI-1/TST) que determina a incidência do índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços somente quando o pagamento do salário não ocorre até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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