STJ cita novo Código Civil em julgamento de processo de execução de dívida

STJ cita novo Código Civil em julgamento de processo de execução de dívida

O ministro Sálvio de Figueiredo, do Superior Tribunal de Justiça, citou artigo do novo Código Civil durante julgamento da Quarta Turma do Tribunal superior. Foi a primeira vez que a Turma destacou o novo Código durante um julgamento. O recurso, acolhido pelos ministros, discutia a impossibilidade de o juiz declarar a extinção de um processo de execução de dívida antes da manifestação da parte executada. Na oportunidade, Sálvio de Figueiredo ressaltou que o artigo destacado no processo, o 194 (que corresponde ao artigo 166 do Código anterior), não sofreu alteração no novo Código.

O advogado Sebastião Adailson Pacheco, de Taguatinga, cidade do Distrito Federal, entrou com uma ação contra Fábio Augusto Mota, autônomo também residente naquela cidade. No processo, o advogado cobrou de Fábio Mota o valor de R$ 412,00 referente ao cheque por ele emitido em favor do advogado e devolvido pela Caixa Econômica Federal. Sebastião Pacheco exigiu o pagamento da dívida com correção monetária, custas processuais e honorários.

O oficial de Justiça encarregado da citação de Fábio Mota para responder ao processo não localizou o autônomo. Com isso, Sebastião Pacheco solicitou o arresto (apreensão) do saldo depositado na conta-corrente de Fábio Mota na Caixa Econômica Federal. O pedido foi autorizado pela Justiça, mas o oficial de Justiça não conseguiu executar a determinação. Sebastião Pacheco ainda tentou localizar outros processos contra Fábio Mota e assim identificar um endereço para a citação do réu, sem sucesso.

Ao analisar o processo novamente, o Juízo de primeiro grau constatou que o prazo previsto no artigo 219 do Código de Processo Civil para a citação do réu em processo de execução já teria expirado. Por esse motivo, extinguiu o processo. Sebastião Pacheco apelou da sentença afirmando que o Juízo não poderia extinguir o processo sem a citação do réu.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou o pedido mantendo a decisão de primeiro grau. "Apesar das inúmeras tentativas de promover a citação do devedor, estas restaram infrutíferas e, para que haja interrupção da prescrição é necessária a citação, assim, impõe-se o reconhecimento de que o título perdeu sua força executiva", concluiu o TJDFT.

Diante das decisões de primeiro e segundo graus, Sebastião Pacheco recorreu ao STJ. No recurso, o advogado afirmou que os julgamentos anteriores teriam contrariado os artigos 166 do Código Civil anterior (de 1916) e os 128 e 219 do Código de Processo Civil. Segundo o advogado, seria vedado ao juiz o reconhecimento da prescrição do título sem a iniciativa da parte contrária no processo.

O ministro Salvio de Figueiredo acolheu o recurso para afastar a prescrição determinada no processo. Dessa forma, a ação de cobrança vai prosseguir na Justiça. "A prescrição patrimonial, como se sabe, depende de provocação da parte interessada, sendo vedado ao julgador conhecê-la de ofício nos termos do artigo 166 do pretérito Código Civil e 219, do Código de Processo Civil", destacou o relator lembrando que a determinação também se aplica ao processo de execução, como o do caso em julgamento. Sálvio de Figueiredo ressaltou que "o novo Código Civil não alterou a referida norma ao dispor, no artigo 194 (que corresponde ao artigo 166 do Código anterior), que o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz".

Segundo o ministro, esse entendimento, que aplica o Código Civil, poderia levar "à eternização do processo de execução, já paralisado, uma vez que o devedor poderia nunca aparecer para invocar a prescrição". Nesses casos, para Sálvio de Figueiredo, é recomendável que o processo seja remetido ao arquivo provisório até que tenha condições de prosseguir. "O que não se pode, repita-se, é o conhecimento, de ofício, da prescrição da ação que tem como objeto direitos patrimoniais", pois uma decisão nesse sentido estaria contrariando o Código Civil.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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