Intervalos para almoço não devem ser reduzidos por negociação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em dois julgamentos realizados nesta semana, a orientação do Tribunal no sentido de que a flexibilização de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva não deve atentar contra normas referentes à segurança e à saúde no trabalho. Os dois processos, relatados pelo ministro Rider de Brito, eram recursos de revista que tratavam da redução, por meio de acordo coletivo, do intervalo intrajornada para refeição e descanso.
No primeiro processo, a Aço Villares S/A buscava modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que a obrigava a pagar como hora extra trinta minutos diários trabalhados por um ex-empregado por força de acordos coletivos de trabalho. O argumento da empresa era o de que o TRT, ao decidir pela condenação, ignorou os princípios da flexibilização, contrariando a Constituição Federal. O recurso não foi conhecido e a condenação foi mantida. O relator lembra em seu voto que o art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 8.923, de 1994, estabelece que, em caso de não concessão do intervalo intrajornada, o período trabalhado deve ser pago como hora extra.
No segundo caso, um ex-empregado da Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. recorria contra decisão do TRT de Campinas (15ª Região) que isentava a empresa do pagamento das horas relativas aos intervalos trabalhados como extras. Aqui, porém, o acordo coletivo da categoria já previa que este tempo seria remunerado com o adicional de 50%, equivalente, portanto, à hora extra. "A norma coletiva, aqui, previa como conseqüência para a não concessão do intervalo o mesmo procedimento que a lei impõe como penalidade em tal caso", esclareceu o relator. "Nesse caso, os intervalos não gozados foram, afinal, pagos pela empresa como período suplementar, com adicional de 50%. Então não há o que deferir, pois se foram remunerados na forma como a lei exige como penalidade, não pode subsistir condenação sob o mesmo título", concluiu, ao não conhecer do recurso.
Em ambos os casos, porém, o ministro Rider de Brito e os demais integrantes da Quinta Turma ressaltam que o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, prevê o reconhecimento das normas coletivas, mas não autoriza que elas disponham diferentemente do que está na lei, e não afirma que as normas coletivas podem afastar os chamados direitos mínimos, ou básicos, ou aquilo que consta como sendo o estatuto de proteção ao trabalhador. "Se de um lado a Constituição prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores, de outro estabelece ser a sua saúde um direito social a ser resguardado", afirma o relator.
De acordo com seu voto, "o estabelecimento do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso dentro da jornada de trabalho é fruto da observação e da análise do comportamento humano e das reações de seu organismo quando exposto a várias horas de trabalho", mas "o trabalhador, geralmente premido por necessidades financeiras, poderá considerar desnecessário o intervalo, especialmente se lhe for proposta em troca outra vantagem que lhe pareça mais adequada a seus interesses imediatos". Por conta disso é que a legislação determina que a redução do intervalo para refeição e descanso só é possível por ato do Ministério do Trabalho, em condições específicas. "Em se tratando de norma sobre higiene e segurança do trabalho, nem a vontade individual nem a autonomia coletiva devem superar a norma cogente, imperativa e inderrogável à vontade das partes", conclui o ministro Rider de Brito.