Emitente de cheque sem fundos de conta conjunta responde sozinho em caso de cobrança

Emitente de cheque sem fundos de conta conjunta responde sozinho em caso de cobrança

O emitente do cheque, mesmo em caso de conta corrente conjunta, responde individualmente em caso de devolução do cheque por insuficiência de fundos ou contra-ordem ao banco sacado. Os demais titulares da conta conjunta respondem apenas com relação aos créditos perante ao banco e a própria movimentação da conta, mas não podem ser cobrados como devedores solidários. As conclusões são da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma manteve a cobrança da empresa Nico Atacadista Ltda contra Ariadne Ferreira de Almeida, mas retiraram seu marido da ação.

A Nico Atacadista Ltda, empresa da cidade de Linhares, no Espírito Santo, entrou com uma ação contra o casal Ariadne Ferreira de Almeida e Mylton Alves de Almeida, da cidade de São Mateus, do mesmo Estado. No processo, a empresa cobrou do casal a quantia de R$ 2.992,60, valor total da soma de quatro cheques emitidos por Ariadne Almeida e devolvidos pela agência da Caixa Econômica Federal por falta de saldo para pagar os valores.

O casal contestou a ação com embargos afirmando que os cheques teriam sido emitidos à Nico Atacado, e não à Nico Atacadista. Por isso, o processo deveria ser extinto, pois a Nico Atacadista não teria direito de mover a ação no lugar da verdadeira titular dos créditos. Outro motivo para se extinguir o processo, segundo o casal, seria o fato de que os cheques teriam sido assinados por Ariadne e, com isso, apenas a emitente deveria responder pelos documentos. A Nico Atacadista defendeu sua ação afirmando que os dois nomes pertenceriam à mesma empresa – Nico Atacado seria seu nome fantasia.

O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos mantendo a ação de cobrança contra o casal. Ariadne e Mylton Almeida apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) confirmou a sentença. Para o TJ-ES, o fato do cheque ter sido emitido pela mulher não impediria que a ação de cobrança fosse movida também contra o marido por "tratar-se de conta conjunta, onde existe a solidariedade".

Ariadne e Mylton Almeida, então, recorreram ao STJ renovando o pedido de extinção do processo por causa do nome diferente da empresa autora da ação. O casal também reiterou a alegação de que o marido da emitente do cheque não poderia responder à cobrança. Segundo Ariadne e Mylton Almeida, as decisões de primeiro e segundo graus teriam contrariado os artigos 6º do Código de Processo Civil e 44 e 51 da Lei 7.357/85, pois os coobrigados que responderiam solidariamente, com relações aos cheques, seriam o emitente e seus avalistas, e não os outros titulares da conta.

A Nico Atacadista contestou o recurso especial afirmando que Mylton Almeida também seria responsável pelos cheques, pois seria titular da conta com a esposa tendo seu CPF informado nos documentos, além de ter responsabilidade solidária com "o derrame de cheques sem fundos na praça".

O ministro Aldir Passarinho Junior acolheu apenas parte do recurso do casal excluindo o marido de Ariadne Almeida do processo. Dessa forma, a ação de cobrança prossegue, porém, apenas contra Ariadne Almeida. "A co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns e à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente", concluiu o relator. O ministro destacou decisões do STJ no mesmo sentido de que "ainda que marido e mulher, os co-titulares da conta conjunta não são devedores solidários".

Aldir Passarinho Junior rejeitou a parte do recurso em que o casal destacava a diferença dos nomes Nico Atacadista e Nico Atacado. Segundo o ministro, "trata-se, a toda evidência, da mesma pessoa jurídica, apenas, na dicção do acórdão estadual (decisão do TJ-ES), soberano no exame fático (responsável pelo exame das provas do processo), ocorreu certa confusão entre o nome legal e o nome de fantasia". Para o relator, "não se deve prestigiar o excesso de formalismo, notadamente quando a discrepância nos nomes é mínima, decorrente de erro material desimportante à identificação do efetivo credor, mesmo porque nenhuma prova há nos autos de que existe uma outra empresa com a designação que consta dos cheques".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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