Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação de aposentados da Cofavi
A Justiça do Trabalho não tem a competência para julgar ação visando a complementação da aposentadoria em razão da natureza previdenciária desse pleito e da natureza jurídica das entidades fechadas de previdência. Só compete à Justiça Trabalhista julgar dissídios de complementação de aposentadoria quando o benefício ao empregado decorre do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que a Justiça do Trabalho não possuía a competência para examinar processo movido por cinqüenta aposentados contra a Fundação Cosipa de Seguridade Social (Femco).
Os empregados aposentados da Companhia Ferro e Aço de Vitória S.A. (Cofavi) ajuizaram ação na Justiça Trabalhista em abril de 1996 para reivindicar a normalidade do pagamento de parcelas de previdência complementar a que tinham direito. O benefício vinha sendo pago a cada um dos aposentados pela empregadora em convênio com a Femco. Durante anos a Cofavi efetuou descontos mensais dos contracheques dos empregados para garantir o direito futuro ao recebimento da aposentadoria complementar.
De acordo com o convênio, a Cofavi acresceria um valor determinado como contribuição ao total mensal arrecadado dos salários dos empregados e a soma dos valores seria repassada à Femco, que depositaria os benefícios aos trabalhadores que fossem se aposentando. Consta nos autos que a Cofavi deixou de repassar a sua contribuição e a Femco, por sua vez, suspendeu o pagamento das parcelas complementares aos aposentados, em março de 1996.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo (17ª Região) afastou a incompetência da Justiça do Trabalho e julgou que, embora a Femco não tivesse colaborado para a situação financeira da Cofavi, tinha que se responsabilizar solidariamente pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos aposentados. "Ao firmar o convênio, a Femco assumiu os riscos do contrato em face dos empregados da Cofavi. Os direitos adquiridos não podem deixar de ser respeitados por motivos alheios à vontade do trabalhador", sustentou o acórdão do tribunal capixaba.
A Femco ajuizou recurso no TST alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o caso. O relator do processo no TST, o juiz convocado João Ghisleni Filho, que foi seguido à unanimidade, entendeu que a empresa conveniada com a Cofavi não foi por ela instituída, sendo uma entidade fechada de previdência privada e que mantém relações obrigacionais não com só com a Cofavi mas com outras empresas com as quais celebre convênio.
"A questão sub judice, desse modo, assume feições de natureza previdenciária, estranha, portanto, ao Direito do Trabalho e à competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114 da Carta Magna", afirmou o relator, no acórdão da Quinta Turma. Com a decisão, ficou declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e o processo foi remetido à Justiça Comum.