STJ garante a um pai manter a guarda de filho menor

STJ garante a um pai manter a guarda de filho menor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um menor ficar sob a guarda de seu pai, com quem vive desde os primeiros meses de vida. A criança, hoje com nove anos, estava sendo disputada pelos pais, da cidade gaúcha de Uruguaiana, e o Tribunal de Justiça local havia dado a guarda do menino à mãe.

A ação na Justiça começou em fevereiro de 1995. O pai – à época estudante e caminhoneiro – entrou com uma medida cautelar de guarda de menor contra a mãe da criança. Segundo narra, eles mantiveram um relacionamento de uma única noite, do qual resultou o nascimento do filho em 29 de janeiro de 1994. Desde março – quando contava com dois meses – a criança se encontra sob a responsabilidade e a criação do pai, a quem a mãe o teria entregue alegando que estudava e não tinha condições financeiras para criá-lo.

C.H.A.T. alega que, por vezes, a mãe R.C.S.F. visitou o filho mencionando que um dia voltaria para buscá-lo. Em 31 de janeiro de 1995, R.C. o teria surpreendido ao anunciar que não mais entregaria a criança, só sendo demovida da idéia por parentes de C.. Diante disso, ele buscou a Justiça, pedindo a guarda do filho, resguardando à mãe o direito de visitá-lo.

Em primeira instância, a guarda foi concedida ao pai, decisão mantida em segundo grau. O Judiciário gaúcho havia entendido que o bem-estar do menor A.L.F.T. recomendava que permanecesse sob a guarda do pai, pois uma mudança para a companhia da mãe poderia acarretar-lhe danos irreparáveis.

A mãe, no entanto, recorreu ao próprio Tribunal de Justiça, com embargos infringentes (tipo de recurso usado contra decisão por maioria, procurando fazer prevalecer os entendimentos vencidos). Os desembargadores alteraram a guarda, lembrando o fato de o pai ser motorista de caminhão, com pouca possibilidade de o filho desfrutar da companhia do pai e de estar a criança perdendo a referência materna, tendo em vista o seu apego à avó paterna.

Essa decisão levou C.H.A.T. a recorrer ao STJ. Atualmente formado em Direito e exercendo a profissão de advogado, ele defendeu sua própria causa. Ao final, emocionado, e ressaltando que naquele momento falava como pai e não como advogado, pediu que não tirassem dele o filho com quem convive desde os primeiros meses de vida.

Nas contestações apresentadas no processo, a mãe do menor afirma que a contenda pela guarda de A.L. se trava, na verdade, entre ela e a avó paterna e não entre os pais da criança. Alega que se criou uma relação "doentia" entre a avó paterna e o menino, em que aquela exerce de fato a guarda de seu filho. Além disso, a seu ver, a figura da mãe estaria confundida por outra pessoa qualquer.

Ao decidir favoravelmente ao genitor, o relator, ministro Ruy Rosado, destacou que o princípio norteador das decisões sobre guarda de filhos é o de preservar o interesse da criança, que há de ser criada no ambiente que melhor assegure o seu bem-estar físico e espiritual, seja com a mãe, com o pai ou com uma terceira pessoa. Para ele, os argumentos usados pelo TJ não são suficientes para desconstituir uma situação que o tempo consolidou.

Ruy Rosado lembrou que o pai da criança já não exerce a profissão de caminhoneiro, uma vez que se formou em Direito, e o sistema de visitas assegurado à mãe garante a sua constante presença junto ao filho. "Nada assegura que a alteração da guarda não provocará a mesma deficiência quanto à ausência do pai, talvez até agravada com a falta de outra referência masculina", afirmou. Ele afastou a incidência da regra constante na Declaração Internacional dos Direitos da Criança, que recomenda a permanência de criança até seis anos com a mãe, já que A.L. já conta com nove anos e sempre viveu longe dos cuidados maternos. Ponderou, ainda, que o artigo 462 do Código de Processo Civil não permite ao juiz desconhecer a realidade que surge depois de proposta a ação, que no caso diz com a consolidação de uma situação afetiva cuja destruição certamente trará maior dano do que a sua conservação.

"Reconheço que não é da ré (a mãe) a responsabilidade pela demora da solução judicial, mas também é verdade que ela não teve nenhuma iniciativa para modificar esse estado de coisas, que hoje deve ficar como está, à falta de motivo sério para alterá-lo", concluiu o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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