Justiça do Trabalho é competente para exame de mudança em estatuto previdenciário

Justiça do Trabalho é competente para exame de mudança em estatuto previdenciário

A Justiça do Trabalho é a responsável pelo processamento e julgamento de causa envolvendo mudança em regulamento de sistema complementar de aposentadoria. A confirmação da competência para o exame deste tipo de relação jurídica foi assegurada pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI – 1) do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi. A decisão unânime foi tomada durante a análise de embargos em recurso de revista.

Os embargos foram propostos contra decisão anterior tomada pela Primeira Turma do TST, que negou um recurso de revista proposto pela Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Previsc) contra um ex-funcionário do Serviço Social do Comércio (SESC).

O órgão de previdência privada pretendia obter, junto ao TST, a revogação do posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho catarinense que garantiu ao segurado a não incidência de uma alteração promovida no estatuto da Previsc. Esta mudança elevou de 57 para 60 anos a idade mínima para a aposentadoria.

De acordo com o Tribunal Regional catarinense, a questão envolveu uma alteração estatutária posterior que causou prejuízo a um ex-empregado. Uma vez reconhecida a circunstância desfavorável, o TRT-SC afastou a incidência da mudança em relação ao aposentado com base no enunciado nº 51 do TST. A jurisprudência aplicada prevê que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".

Insatisfeita com a determinação do Tribunal Regional, a Previsc recorreu ao TST sob a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para deliberar sobre o assunto. Segundo o órgão de previdência privada, a questão judicial envolveu o valor da complementação da aposentadoria e o cumprimento do estatuto da Previsc. A atuação da Justiça do Trabalho, de acordo com a autora do recurso, só seria possível em casos de pedido de complementação das contribuições à previdência privada face ao reconhecimento de parcela salarial não paga.

Essa interpretação restritiva, contudo, foi afastada, inicialmente, pela Primeira Turma e, posteriormente, pela SDI – 1 do Tribunal Superior do Trabalho. "A complementação de aposentadoria traduz típica controvérsia decorrente do contrato de trabalho havido entre o empregador e o reclamante (segurado). O fato de o benefício complementar ostentar natureza previdenciária não autoriza remeter o processamento e o julgamento dessas questões à Justiça Comum", afirmou o juiz convocado Vieira de Mello Filho – o primeiro relator da questão no TST (recurso de revista).

Já a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora dos embargos em recurso de revista na SDI – 1, confirmou a competência do Judiciário Trabalhista para o exame da questão. "Não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho", observou. A ministra também afirmou a conformidade deste posicionamento com o artigo 114 da Constituição Federal. A norma estabelece que, além dos dissídios individuais e coletivos, cabe à Justiça do Trabalho examinar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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