Advogado pagará indenização por danos morais a juiz
A imunidade profissional do advogado não dá a ele o direito de ofender a honra alheia, nem de alegar que as acusações feitas foram decorrentes de declarações de outras pessoas. A conclusão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a um advogado, do Rio de Janeiro, o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um juiz. Os nomes das partes não podem ser revelados, pois o processo corre em segredo de justiça, devido ao fato de envolver discussão sobre revisão de pensão alimentícia.
As ofensas ao magistrado ocorreram na peça de contestação à ação revisional de alimentos. O advogado, defensor da filha do juiz, acusou o magistrado de falsidade ideológica, exercício arbitrário das próprias razões e apropriação indébita ao não prestar alimentos na forma da sentença homologatória da separação judicial, por haver reduzido o montante devido à filha. O advogado fez, ainda, uma representação contra o réu na Corregedoria-Geral de Justiça, acusando-o, ainda, de crime de abuso de autoridade.
A ação de indenização por danos morais, proposta pelo juiz, foi acolhida em 1º Grau. A juíza condenou o réu ao pagamento de cem salários mínimos, ao fundamento de que a imunidade profissional do advogado não lhe permite ofender a honra alheia. Segundo a juíza, a representação perante o Conselho da Magistratura revelou "potencial injurioso", "cunho meramente ofensivo" e "objetivo evidente de causar constrangimento ao autor". O valor da indenização foi arbitrado em cem salários mínimos, ou seja, R$ 20 mil.
As duas partes apelaram. O juiz, com a pretensão de aumentar o valor da indenização; o advogado, afirmando ser inocente, pois as acusações constaram de declaração da mãe, representante legal de sua cliente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento a ambos. "Dúvidas inexistem no sentido de que a gratuita afirmação causou no espírito da parte violenta comoção, hábil a justificar a necessidade de reparação em decorrência da descabida agressão sofrida", afirmou o desembargador-presidente.
Apesar de reconhecer que houve danos morais, o desembargador negou pedido de aumento do valor da indenização. "(...) Inobstante o dano se caracterize pela própria sensação experimentada pela vítima da calúnia, é fato que sua extensão foi minorada pela circunstância de que o evento se deu em processo de conhecimento restrito, já que sob segredo de justiça, inexistindo motivos para a reforma do julgado".
O advogado recorreu ao STJ, sustentando, entre outras coisas, ausência de nexo causal entre os fatos e o dano e imunidade do advogado no exercício de suas funções. Asseverou, ainda, que o magistrado, ao mudar-se de Brasília para o Rio de Janeiro, omitiu sua condição de alimentante ao assumir o cargo de juiz. "É plausível destruir-se a segurança da Advocacia para que o Juiz inadimplente seja honrado" Não é essa desgraça – o corporativismo – que resultou na desmoralização do Judiciário, como ocorre em todos os quadrantes deste País?", protestou.
Ao julgar, o ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo no STJ, concedeu parcial provimento ao recurso, diminuindo o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 10 mil. "A Representação, por si só, perante o Conselho da Magistratura, não tem o condão de impingir ofensa à honra do juiz, principalmente se a própria decisão do Conselho, como no caso, excluiu de sua competência a apreciação do tema, por se referir ao Direito de Família", explicou o ministro.
Para o relator, tais circunstâncias minoram a quantificação do dano moral que, embora tenha sido caracterizado, não tomou dimensão exagerada a justificar o valor de R$ 20 mil. "Os excessos cometidos não dizem respeito à posição funcional do Magistrado, mas à sua condição de parte na ação de alimentos, que tramita em segredo de justiça, o que significa não haverem sido publicadas ofensas além dos estreitos limites do processo, nem no meio profissional dos envolvidos, nem nas respectivas esferas sociais", justificou Sálvio de Figueiredo.