Advogado pagará indenização por danos morais a juiz

Advogado pagará indenização por danos morais a juiz

A imunidade profissional do advogado não dá a ele o direito de ofender a honra alheia, nem de alegar que as acusações feitas foram decorrentes de declarações de outras pessoas. A conclusão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a um advogado, do Rio de Janeiro, o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um juiz. Os nomes das partes não podem ser revelados, pois o processo corre em segredo de justiça, devido ao fato de envolver discussão sobre revisão de pensão alimentícia.

As ofensas ao magistrado ocorreram na peça de contestação à ação revisional de alimentos. O advogado, defensor da filha do juiz, acusou o magistrado de falsidade ideológica, exercício arbitrário das próprias razões e apropriação indébita ao não prestar alimentos na forma da sentença homologatória da separação judicial, por haver reduzido o montante devido à filha. O advogado fez, ainda, uma representação contra o réu na Corregedoria-Geral de Justiça, acusando-o, ainda, de crime de abuso de autoridade.

A ação de indenização por danos morais, proposta pelo juiz, foi acolhida em 1º Grau. A juíza condenou o réu ao pagamento de cem salários mínimos, ao fundamento de que a imunidade profissional do advogado não lhe permite ofender a honra alheia. Segundo a juíza, a representação perante o Conselho da Magistratura revelou "potencial injurioso", "cunho meramente ofensivo" e "objetivo evidente de causar constrangimento ao autor". O valor da indenização foi arbitrado em cem salários mínimos, ou seja, R$ 20 mil.

As duas partes apelaram. O juiz, com a pretensão de aumentar o valor da indenização; o advogado, afirmando ser inocente, pois as acusações constaram de declaração da mãe, representante legal de sua cliente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento a ambos. "Dúvidas inexistem no sentido de que a gratuita afirmação causou no espírito da parte violenta comoção, hábil a justificar a necessidade de reparação em decorrência da descabida agressão sofrida", afirmou o desembargador-presidente.

Apesar de reconhecer que houve danos morais, o desembargador negou pedido de aumento do valor da indenização. "(...) Inobstante o dano se caracterize pela própria sensação experimentada pela vítima da calúnia, é fato que sua extensão foi minorada pela circunstância de que o evento se deu em processo de conhecimento restrito, já que sob segredo de justiça, inexistindo motivos para a reforma do julgado".

O advogado recorreu ao STJ, sustentando, entre outras coisas, ausência de nexo causal entre os fatos e o dano e imunidade do advogado no exercício de suas funções. Asseverou, ainda, que o magistrado, ao mudar-se de Brasília para o Rio de Janeiro, omitiu sua condição de alimentante ao assumir o cargo de juiz. "É plausível destruir-se a segurança da Advocacia para que o Juiz inadimplente seja honrado" Não é essa desgraça – o corporativismo – que resultou na desmoralização do Judiciário, como ocorre em todos os quadrantes deste País?", protestou.

Ao julgar, o ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo no STJ, concedeu parcial provimento ao recurso, diminuindo o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 10 mil. "A Representação, por si só, perante o Conselho da Magistratura, não tem o condão de impingir ofensa à honra do juiz, principalmente se a própria decisão do Conselho, como no caso, excluiu de sua competência a apreciação do tema, por se referir ao Direito de Família", explicou o ministro.

Para o relator, tais circunstâncias minoram a quantificação do dano moral que, embora tenha sido caracterizado, não tomou dimensão exagerada a justificar o valor de R$ 20 mil. "Os excessos cometidos não dizem respeito à posição funcional do Magistrado, mas à sua condição de parte na ação de alimentos, que tramita em segredo de justiça, o que significa não haverem sido publicadas ofensas além dos estreitos limites do processo, nem no meio profissional dos envolvidos, nem nas respectivas esferas sociais", justificou Sálvio de Figueiredo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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