Bamerindus Seguradora deverá indenizar vítima de acidente de trânsito

Bamerindus Seguradora deverá indenizar vítima de acidente de trânsito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de indenização por dano moral de uma empregada doméstica que sofreu um acidente de carro. V.M.S. pedia para receber a indenização diretamente da Seguradora Bamerindus. Na época do acidente, ela era menor de idade e ajudava a mãe a sustentar a família com o salário mínimo que recebia. V.M.S. sofreu várias fraturas, ficou impedida de trabalhar por ordens médicas e reprovou o ano letivo.

No dia 19 de outubro de 1990, na altura do Km 18 da BR 060, um caminhão invadiu a faixa contrária de sua direção e bateu de frente com um carro. Havia três passageiros no veículo, um não resistiu e morreu na hora. No dia do acidente, o tempo estava chuvoso e a rodovia estava em fase de recapeamento, se apresentando escorregadia. A motorista e a menor, que estavam no carro, foram socorridas e levadas ao Hospital Regional do Gama (DF). A menor, V.M.S., ficou oito dias em coma, e passou por três cirurgias. Ela sofreu lesões no fígado, fraturou o fêmur, um braço e dois dedos da mão direita, além disso, perdeu dois dentes e tecido muscular no braço e mão direitos. Devido à fratura no fêmur direito, V.M.S., teve o encurtamento da perna direita em 1,6 cm, o que lhe acarretou escoliose e a faz mancar quando anda.

A menor trabalhava como empregada doméstica para Vera Lúcia S. Bezerra Alcanfôr, a motorista do carro, depois do acidente, V.M.S. ficou impedida de trabalhar por ordens médicas. Representada por sua mãe, a menor entrou com uma ação de indenização contra a Transportadora Dom Bosco Ltda. e Financial Companhia de Seguros, incorporada por Bamerindus Companhia de Seguros na Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama (DF). O objetivo da ação era o pagamento de indenização referente aos danos morais, danos estéticos, e os danos causados pela integridade física. V.M.S. pedia ainda uma pensão vitalícia em decorrência da perda da sua capacidade laboral.

No transcorrer do processo, a Transportadora Dom Bosco denunciou a Bamerindus Companhia de Seguros. Proferida a sentença de Primeiro Grau, a Transportadora foi condenada a pagar à menor um salário mínimo mensal desde a ocorrência do acidente até a data do trânsito em julgado da sentença a títulos de lucros cessantes, 500 salários mínimos a título de dano moral, um salário mínimo mensal a título de pensão vitalícia, decorrente da incapacidade para o trabalho, e 300 salários mínimos por danos estéticos. Por sua vez, a Seguradora Bamerindus foi condenada a indenizar a empresa transportadora em tudo que ela tiver de pagar à menor.

A Seguradora Bamerindus apelou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DFT). Ao ser julgada a apelação, o TJDFT excluiu a obrigação da seguradora de indenizar os danos morais, por entender que estes não estavam cobertos pelo seguro contratado. V.M.S. apresentou recurso de apelação adesiva, mas o recurso foi improvido.

Inconformada, V.M.S. entrou com um recurso no STJ, para que fosse mantida a decisão do Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, que condenava a Bamerindus Seguradora a ressarcir os valores pagos a título de dano moral, e também para que a indenização fosse paga diretamente pela empresa seguradora. A Quarta Turma do STJ, por maioria, concedeu o recurso. O ministro Ruy Rosado de Aguiar afirmou que o dano moral é um dano pessoal, e este consta no contrato da empresa. Afirmou ainda que V.M.S. quer ver garantida no processo a possibilidade de responsabilizar a seguradora, como garantia de ser ressarcida. "No momento que está constando no contrato que há responsabilidade pelo dano pessoal, distinto do dano material, este compreende o dano físico, corporal e o moral. Se o dano moral não for um dano pessoal, não é dano nenhum", concluiu o ministro. A decisão do STJ garante que a menor receba da seguradora indenização de 500 salários mínimos a título de danos morais, além das outras que foram mantidas pelo TJDFT.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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