STJ afasta cobrança do imposto de renda sobre indenização paga a empregados do Bemge
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso da Fazenda Nacional e afastaram a cobrança do Imposto de Renda sobre a renúncia ao direito de receber a chamada Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia. A decisão beneficia empregados do Bemge que aceitaram acordo feito com o empregador. Segundo a ministra Eliana Calmon, os resgates são verbas indenizatórias, não constituem acréscimo patrimonial, e, por isso, a incidência do imposto foi descartada.
Alguns empregados do Bemge firmaram acordo para manter a paridade dos proventos de aposentadoria com os salários da ativa. A Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia (ACMV) foi instituída pelo Bemge em favor dos servidores com mais de 15 anos de serviço e que contavam mais de 30 anos de contribuições à Previdência Social. O empregador comprometeu-se a complementar, com recursos próprios, a aposentadoria paga pela Previdência Social e pela Fasbemge (Fundação Bemge de Seguridade Social). A ACMV seria, então, um benefício trabalhista decorrente e remanescente de contrato de trabalho.
Conforme esclareceu a relatora Eliana Calmon, ao ser privatizado, o Bemge apresentou duas opções aos beneficiários do programa: manutenção do programa, com grandes alterações quanto aos custos; e recebimento de determinado valor, com a extinção do benefício. A partir dessa renegociação, o empregado receberia determinada quantia como indenização pela renúncia ao direito de seguir recebendo a complementação. Os empregados do banco que entraram com o pedido de afastamento da cobrança do imposto escolheram a segunda opção e homologaram o acordo na Justiça do Trabalho.
No entanto, a Fazenda Nacional defendeu que a complementação da aposentadoria é fato gerador do Imposto de Renda, assim como a sua antecipação integral. Já a relatora reconheceu o caráter indenizatório da verba recebida por conta da renúncia ao recebimento da complementação. "O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (artigo 43 do CTN). Dentro deste conceito se enquadram as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria. Diferentemente, as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial".
Ao concluir seu voto, seguido pelos demais integrantes da Segunda Turma, a relatora afirmou que "em se tratando de liberalidade, decorrente de um contrato de trabalho, o pagamento de quantia para exonerar o empregador da obrigação equivale a indenização por força da perda de um direito e, conseqüentemente, não incide o Imposto de Renda sobre tal valor".