Empresa que deixou de existir após sucessão não pode recorrer à Justiça
Empresa que deixou de existir ao ser sucedida por outra não tem direito de entrar com ações na Justiça. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros, em decisão unânime, negaram o pedido da empresa Aleixo e Veloso Ltda, de Tocantins, contra o secretário da Fazenda daquele Estado. A empresa foi sucedida pela Transforma-Comércio e Transporte de Cereais Ltda. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, "não pode residir em juízo quem não tem existência jurídica".
A Aleixo e Veloso Ltda interpôs mandado de segurança contra o secretário da Fazenda do Estado de Tocantins, que determinou à empresa o regime especial de fiscalização, apuração e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Com a determinação da Fazenda, a empresa ficou obrigada a apurar diariamente o imposto devido e, existindo saldo, efetuar o recolhimento do tributo no primeiro dia útil seguinte.
O Tribunal de Justiça de Tocantins (TJ-TO) extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Segundo o TJ-TO, a Aleixo e Veloso deixou de existir desde 20 de outubro de 1998, conforme alteração contratual. Por esse motivo, não poderia postular nada em juízo. Inconformada com a decisão, a Aleixo e Veloso recorreu ao STJ afirmando que a imposição da Fazenda de Tocantins pelo regime especial de fiscalização teria causado o encerramento de suas atividades, o que estaria evidenciando a atuação arbitrária do Fisco. A Aleixo e Veloso também afirmou que o secretário da Fazenda estadual não teria considerado que a responsabilidade pelos créditos tributários teria sido estendida à sua sucessora, a Transforma-Comércio e Transporte de Cereais Ltda.
A ministra Eliana Calmon negou o pedido, mantendo a decisão do TJ-TO. "Se a empresa (Aleixo e Veloso) não mais existe, responde por suas obrigações a empresa sucessora (Transfoma-Comércio), conforme consta da alteração contratual, na qual se respaldou o Tribunal de Justiça para extinguir o processo por ilegitimidade passiva", destacou a relatora.
Eliana Calmon também ressaltou que, se no início da ação tivesse sido aplicado o princípio da economia processual, a Aleixo e Veloso poderia ter sido substituída pela sucessora Transforma-Comércio. No entanto, segundo a ministra "diante das razões do recurso, tem-se como inviável a solução processual, porque a impetrante (Aleixo e Veloso) descarta a responsabilidade da sucessora. O certo é que não mais existe a empresa Aleixo e Veloso e como tal não pode residir em juízo quem não tem existência jurídica", concluiu.