TST tem competência para julgar ação de indenização por acidente

TST tem competência para julgar ação de indenização por acidente

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação de indenização por acidente quando o pedido inicial da ação decorre da relação de emprego entre as partes. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou um pedido de indenização por acidente de trabalho e por dano moral movida por um carregador contra a massa falida do Supermercado Librão Ltda., de Rondônia, e determinou o retorno dos autos ao tribunal do Estado. Também figurou no pólo passivo a empresa Brunholi & Pereira Ltda.

O carregador foi contratado pelo supermercado em 1º de outubro de 1993. Doze dias após a admissão, o funcionário sofreu uma queda enquanto fazia reparos no telhado de amianto de uma das lojas, ferindo-se gravemente na coluna. O carregador informou que o telhado encontrava-se em estado precário, com goteiras em diversos lugares e que a empresa não fornecia equipamento de segurança para os que executavam os reparos.

Após o acidente, o trabalhador foi atendido pelo serviço médico da rede pública de saúde e, ao final do tratamento, passou a utilizar muletas em virtude das fraturas sofridas na coluna. Foram anexados ao processo documentos que comprovam a aposentadoria por invalidez, concedida ao trabalhador pela Previdência Social.

Em junho de 1997, o carregador ingressou na Justiça do Trabalho com ação reivindicando o pagamento do seguro contra acidente de trabalho e verbas de indenização por dano moral. Com relação a esta última, o carregador sustentou ter ficado condicionado à ajuda de terceiros e de ter a integridade psicológica abalada após o acidente.

A empresa afirmou que houve equívoco do empregado quando endereçou a ação à Justiça Trabalhista e não à Justiça Comum. Sustentou ainda que não deveria constar no pólo passivo, devendo responder pela ação o Supermercado Irmãos Pessanha Ltda, empresa que, após reestruturação societária, mudou a razão social para Supermercado Librão e teve a falência decretada.

O TRT de Rondônia (14ª Região) negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a sentença da primeira instância que havia declarado a incompetência da Justiça Trabalhista para julgar o caso. "Nesse contexto, para dizer se restou configurado o acidente, se o empregador responde pelo dano ou não, a competência é da Justiça Comum", sustentou o acórdão do tribunal regional, com base na Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do processo no TST, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, que foi seguido à unanimidade, afirmou que, apesar da questão possuir conteúdo de natureza civil, o pedido inicial decorria da relação de emprego entre as partes. "Relação que, se inexistente, afastaria a ocorrência do sinistro. A situação atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso", afirmou o relator do processo no acórdão da Primeira Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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