STJ decreta separação de casal sem imputação da causa a qualquer dos cônjuges
Evidenciada a insuportabilidade da vida em comum e manifestado por ambos os cônjuges, pela ação e reconvenção, o propósito de se separarem, o mais conveniente é reconhecer esse fato e decretar a separação, sem imputação da causa a qualquer dos cônjuges. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, deram provimento ao recurso do agricultor J. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Consta no processo que o agricultor casou-se com M. em 9 de junho de 1961, sob o regime da comunhão universal de bens, tendo advindo dessa união quatro filhos. Entretanto, segundo a defesa da esposa, no início dos anos 80, J. passou a agredi-la verbalmente, tratando-lhe de modo agressivo e abandonando o leito conjugal. "Diante da manifesta incompatibilidade existente entre ambos, pois o casal passou a conviver em um clima de guerra ante a postura adotada pelo seu marido, resolveu M. pôr fim ao seu calvário", afirmou a defesa.
Assim, ela propôs uma ação de separação judicial contra J., imputando-lhe o descumprimento de deveres inerentes ao casamento e pedindo a partilha de todos os bens na proporção de 50% para cada um, devendo ainda ser acolhida a solicitação de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo e a partilha de quaisquer numerários existentes em contas bancárias de poupança.
O agricultor contestou afirmando que jamais tratou a esposa de forma agressiva, mas, se o fez, foi somente para defender-se das agressões sofridas por parte dela, sejam verbais, sejam físicas. Em seguida, apresentou uma reconvenção à ação de separação judicial para que ela fosse julgada procedente, "pois não tinha a intenção de continuar vivendo com M., já que a insuportabilidade da vida em comum se deu por culpa exclusiva dela, uma vez que esta rompeu com os deveres conjugais, mesmo tendo ele tentado a reconciliação".
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mirandópolis julgou improcedentes tanto a ação como a reconvenção, considerando que "não restaram comprovadas as alegações formuladas por ambos". O marido apelou perante o TJ-SP, que também negou provimento ao recurso pois "as provas eram insatisfatórias quanto ao descumprimento de dever conjugal e de prática de conduta densorosa".
Inconformado, J. recorreu ao STJ argumentando que, se ambos optaram pela separação judicial, não poderiam deixar de ver seu pleito acolhido pelo Judiciário, pois "não se pode manter forçosamente uma relação de casamento que na realidade não mais existe".
Para o ministro Ruy Rosado, relator do processo, pareceu a melhor solução a decretação da separação do casal, sem imputar a qualquer deles a prática da conduta descrita no artigo 5º da Lei 6.515, de 26/12/77, deixando de se constituir a sentença um decreto de separação-sanção para ser apenas uma hipótese de separação-remédio. "Esta solução está contemplada no Código Civil de 2002, cujo artigo 1573, parágrafo único, permite a separação quando o juiz verificar a presença de outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum", afirmou o ministro.