Mudança no Código de Ética e Disciplina: OAB poderá intimar testemunhas
As testemunhas nos processos disciplinares, a partir de recente modificação no Código de Ética e Disciplina, poderão ser pessoalmente intimadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, mediante requerimento na representação ou na defesa prévia. Anteriormente, só estava prevista a possibilidade de o próprio interessado incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas.
Com a modificação, aprovada em decorrência do julgamento, pelo Conselho Pleno, da Proposição nº 0042/2002, o texto do § 2º do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil passou a vigorar com a seguinte redação, revogadas as disposições em contrário:
"Art. 52. (...) § 2º. Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do artigo 73 do Estatuto, designada, se reputada necessária, a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na defesa prévia. As intimações pessoais não serão renovadas em caso de não-comparecimento, facultada a substituição de testemunhas, se presente a substituta na audiência".
A alteração foi publicada no Diário da Justiça - Seção 1, de 03/02/2003, p. 574.