Rescisão por culpa recíproca não garante férias proporcionais

Rescisão por culpa recíproca não garante férias proporcionais

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos em que é reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado não faz jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina (13º salário) do ano respectivo. Com base nisso, a Quarta Turma do Tribunal deu provimento a recurso de revista da Congel – Comercial Serviços Gerais Ltda. – contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco que a condenava ao pagamento de metade do terço constitucional de férias.

O relator do recurso no TST, ministro Milton de Moura França, foi enfático ao observar que é imprescindível que, uma vez conhecida a orientação jurisprudencial da instância superior, como no caso – em que a matéria é objeto do Enunciado nº 14 – , o juiz deve adotar posição que facilite a vida das partes decidindo no mesmo sentindo, ainda que com ressalvas de seu entendimento pessoal, a não ser que possua fundamentos ou argumentos relevantes e novos que possam alterar a realidade jurídica já estabelecida.

A empresa havia sido condenada na Vara do Trabalho ao pagamento integral do abono de férias. Recorreu ao Regional invocando o Enunciado nº 14 do TST em sentido oposto. O Regional determinou que "as parcelas próprias das rescisões injustas do contrato de trabalho devem ser calculadas por metade, não obstante aquele entendimento adotado pelo TST", motivando assim a interposição do recurso de revista, com base na divergência jurisprudencial.

Para o ministro Moura França, "uma vez conhecida a orientação definitiva de nosso órgão judiciário superior, não me parece razoável persistir na posição divergente, criando nos empregados a expectativa de um direito que já se sabe de antemão inexistir", além de tal decisão protelar a solução do processo. "Ao juiz não é dado o direito de impor suas convicções em prejuízo dos interesses alheios, mas, sim, zelar pela segurança das relações jurídicas, pugnando para que sejam eliminadas ou reduzidas a intranqüilidade e a instabilidade resultantes da versatilidade de decisões sobre casos idênticos", ressaltou em seu voto.

O ministro, presidente da Quarta Turma, acredita que, "assim procedendo, o juiz certamente estará impedindo ou dificultando a conversão do seu intelecto em mero intelectualismo, carente de sentido e objetivo maiores, para ajustá-lo ao pragmatismo jurídico fundado na hierarquia e na disciplina judiciária, providência que, sem dúvida, contribuirá para que os cidadãos confiem e prestigiem o Judiciário, reduto último de defesa de seus direitos, ameaçados ou violados. E, mais do que isso, igualmente desestimulará a eclosão de novos conflitos e de novas ações, sem se falar também no caráter inibidor que exercerá quanto aos litigantes que pretendem eternizar as demandas com uso de recursos protelatórios". Sua defesa da conveniência de se observar a disciplina judiciária foi apoiada pelos demais integrantes da Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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