Condição de empregado não tem reflexos sobre depósito recursal

Condição de empregado não tem reflexos sobre depósito recursal

A obrigatoriedade de efetuar depósito recursal independe da parte que recorre contra a condenação, sendo exigida tanto do empregador quanto do empregado, sem distinção. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante julgamento de recurso de um comerciário de Brasília (DF), beneficiário da Justiça gratuita, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). O TST confirmou decisão do TRT/10ª que extinguiu os efeitos do recurso do empregado por falta de pagamento das custas, julgando-o deserto.

Designado redator do acórdão após divergir da relatora original, a juíza Eneida Melo, e consagrar a tese vencedora, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça não alcança a exigência do depósito recursal nos termos do artigo 3º da Lei 1060/50 (que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados). "O depósito recursal é pressuposto extrínseco para a admissibilidade de recurso em que haja condenação, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 899 da CLT", afirmou Reis de Paula.

"À Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e não exclusivamente ação de empregado contra empregador. Por isso, tanto empregado como empregador podem ser condenados ao pagamento de determinado valor", salientou o ministro, ao divergir da relatora e consagrar a tese vencedora.

Segundo o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a questão da exigência de depósito recursal de beneficiários da Justiça gratuita encontra-se em apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. "A constitucionalidade da exigência de depósito recursal frente à garantia de acesso à Justiça e o amplo direito de defesa é alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-836) perante o STF, que sinalizou com ausência de violação à garantia constitucional mencionada, ao negar a liminar para suspender a eficácia do artigo 8º da Lei 8542/92", informou.

Ao interpretar o artigo 8º da Lei 8542/92 (que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho), o Tribunal Superior do Trabalho consagrou que "o depósito não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado".

Ao ser demitido da lanchonete Sia Telelanches Ltda, localizada no Setor de Industria e Abastecimento de Brasília (DF), o empregado ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador. Porém, no curso da ação foi acolhido pedido de reconvenção apresentado pelo empregador para ressarcir-se dos prejuízos causado pelo empregado quando envolveu-se num acidente de trânsito. O empregado foi condenado a pagar a importância de R$ 3.148,68. Ao recorrer da sentença de primeiro grau, o empregado deixou de recolher o depósito recursal prévio da importância objeto da condenação e seu recurso foi julgado deserto pelo TRT/10ª.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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