TST rejeita enquadramento de mecânico de automóvel como bancário

TST rejeita enquadramento de mecânico de automóvel como bancário

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença de primeiro grau que havia negado o pedido de enquadramento funcional de um mecânico de automóvel como bancário. Contratado pelo Banco Bradesco S/A, o mecânico trabalhava na manutenção dos veículos da instituição financeira.

Ao cassar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), favorável ao trabalhador, a Quinta Turma do TST também impediu que fossem pagas ao mecânicos as horas extras trabalhadas além da sexta hora diária (a jornada especial dos bancários é de seis horas).

O ministro João Batista Brito Pereira foi designado redator do acórdão, já que o relator original, o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, ficou vencido. O relator votou pela manutenção da decisão regional que enquadrava o mecânico na categoria de bancário, deferindo-lhe a aplicação da jornada de seis horas diárias.

Segundo o TRT/SP, na função de meio-oficial mecânico, o trabalhador não exercia profissão regulamentada e, trabalhando em estabelecimento bancário, deveria ser considerado bancário para efeito de concessão do regime especial de trabalho previsto no artigo 224 da CLT.

No recurso ao TST, o Banco Bradesco S/A alegou que o empregado exercia atividade-meio nas funções de Auxiliar de Oficina e Oficial Mecânico no seu Departamento de Transportes, que não podem equiparar-se às funções de bancário.

O banco também alegou que a decisão do TRT/SP afrontou a Súmula 117 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários".

No voto vencido, o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa argumentou que além dos empregados encarregados diretamente de sua atividade-fim, "o banco não pode prescindir de contar com o concurso daqueles outros empregados que cuidam de sua atividade-meio, completando um ciclo operacional que é vital em qualquer empresa".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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